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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 0003179-88.2014.8.11.0059. POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES DE LIMA e outros (20) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT em face de ROBERTO RODRIGUES DE LIMA e outros, referente a unidades habitacionais de interesse social situadas no Loteamento Setor Oeste (COHAB 2). Compulsando os autos, verifica-se que, após os estudos socioeconômicos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a pretensão reintegratória foi restringida às unidades habitacionais nº 11, 14 e 28 [ID 184888699]. Conforme certidão positiva e auto de reintegração de posse acostados aos IDs 217712490 e 217713194, a ordem judicial foi integralmente cumprida em relação à unidade habitacional nº 28, retomada pela municipalidade em 13 de novembro de 2025. Instado a impulsionar o feito, o ente municipal esclareceu que, no tocante às unidades nº 11 e nº 14, os respectivos ocupantes encontram-se em processo administrativo de regularização documental para permanência definitiva no âmbito da política habitacional do Município, conforme relatório técnico do setor de habitação da Secretaria de Assistência Social [ID 227980708]. Por essa razão, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das providências administrativas [ID 227980697]. É o relatório. Decido. Conforme informado pelo próprio ente municipal, encontram-se em andamento procedimentos administrativos destinados à regularização da permanência dos ocupantes das unidades habitacionais nº 11 e nº 14, providência que poderá solucionar definitivamente a controvérsia possessória quanto a esses imóveis. Embora seja razoável aguardar a conclusão das providências administrativas antes da adoção de novas medidas possessórias, não se justifica a suspensão do processo pelo prazo requerido. Com efeito, o feito tramita há mais de uma década e, ao longo de seu curso, já foi objeto de sucessivos pedidos de suspensão. Ademais, o atual pedido de suspensão por 90 (noventa) dias foi formulado em março de 2026, tendo transcorrido, desde então, período superior ao próprio prazo postulado pela municipalidade. Nesse contexto, em observância à razoável duração do processo, mostra-se adequada a concessão de prazo final para que o ente municipal conclua as providências administrativas e esclareça a situação atual das unidades remanescentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Município de Porto Alegre do Norte/MT no ID 227980697. Não obstante, CONCEDO ao Município de Porto Alegre do Norte/MT o prazo de 30 (trinta) dias para concluir as providências administrativas em curso e apresentar relatório conclusivo nos autos, manifestando-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da demanda, inclusive quanto à eventual perda superveniente do objeto em relação às unidades regularizadas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta