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0003179-75.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003179-75.2026.4.05.8108 AUTOR: JOISA FARIAS VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO - CE9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. Antes de adentrar no exame do caso concreto, há de se estabelecer quais são os requisitos do benefício. Nos termos do art. 48 da lei supracitada, 'a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Quanto à carência, embora a regra atual seja no sentido da necessidade de completar 180 contribuições mensais (art. 25, II), há necessidade de se averiguar a tabela do art. 142 da norma, na hipótese de o indivíduo já possuir a qualidade de segurado até 24 de julho de 1991, tomando-se por base o ano de implemento do requisito etário. No caso de segurado especial, a exclusividade da atuação como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) não se confunde com a exclusividade da atividade em regime de subsistência, seja em função das exceções legalmente instituídas (art. 9º, § 11), seja pela possibilidade de exercício de outra atividade como trabalhador rural (em função da qual é possível perder a qualidade de segurado especial, sem deixar de ser considerado trabalhador rural). Fixadas tais premissas, surge evidente a complementaridade das regras acima em relação à aposentadoria por idade híbrida. Isso porque, ao mesmo tempo em que fixou quais exceções à atividade rural admitem a convivência com a qualidade de segurado especial, a mesma lei trouxe uma alternativa ao segurado, permitindo a contagem de ambos os períodos - urbano e rural -, desde que com a retirada da benesse legal configurada na redução de cinco anos na idade. Firme na fundamentação acima, tem-se como requisitos do benefício de aposentadoria por idade rural: a) a integralização do requisito etário, qual seja, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício da atividade rural, contado da data do requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência, sendo admissíveis o exercício de outras atividades no período, desde que albergadas pelo art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora já completou o requisito etário para aposentadoria por idade, razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos, a partir da data do requerimento. O ponto central, por conseguinte, é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. No presente caso, verifica-se a ausência de prova material que comprove a inserção da parte autora na zona rural pelo período de carência necessário. De fato, a autora tem vínculos urbanos até o ano de 2018, domicílio em Itapipoca apenas em 2017 e cadunico apenas em 2021. Aliado a isso, a autora busca aproveitar em seu favor documento de pesca de seu marido, todavia apenas casaram-se no ano de 2025, não tendo a autora nenhum documento que comprove a união por longo período, sequer possuindo cadunico antigo, o que inviabiliza o compartilhamento de todo período de pescador artesanal exercido pelo marido. Por fim, em 2024, a autora pediu BPC por duas vezes, o que mostra a ausência de qualidade de segurado especial da autora. Nesta perspectiva, entendo que as provas colhidas no âmbito da audiência de instrução, mostram-se suficientes para fins de convencimento desta magistrada, em sentido desfavorável a pretensão autoral, não se podendo conceder benefício apenas com base em depoimento testemunhal. Assim, considero que a parte demandante não comprovou atividade rural, na qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca, data da movimentação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta

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