Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0003177-19.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMAS RECORRIDO: MIRELLA MAYARA DA SILVA ESTEVA E OUTROS (1) TRT ROT 0003177-19.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMAS RECORRIDO: MIRELLA MAYARA DA SILVA ESTEVA ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO RECORRIDO: GOLDEN SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA PERITO: JOMILSON GUIMARAES BARROS SOUSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA 1. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 (2010) E DO RE 760931-DF (2017), COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas, incluindo as verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in elegendo ou in vigilando, em relação à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 2. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 1.118 DO STF. O STF, depois de limitar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública como tomadora de serviços, no julgamento da ADC 16 (2010) e do RE 760931 (2017), ao exigir a presença da culpa in vigilando do ente estatal, decidiu, no Tema 1118 (2025), que o ônus da prova, em tal contexto, é da parte empregada reclamante, salvo hipóteses de presunção de negligência. Existindo nos autos prova capaz de elucidar os fatos controvertidos e guardados de relevância para a solução da lide, não há outras avaliações judiciais significativas a serem feitas em torno da distribuição deste ônus. Em outros termos, sempre que estiverem provados nos autos os fatos deduzidos por uma ou outra parte, inclusive, registre-se, por confissão real ou ficta, as digressões, na sentença ou no acórdão, sobre a distribuição do ônus da prova funcionam como legítimo exercício de explanação teórica sobre a riqueza do Direito Processual. 3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas rescisórias, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da Lei nº 14.133/2021. 4. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por meio da sentença ao ID. 45a3807, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIRELLA MAYARA DA SILVA ESTEVA em desfavor de GOLDEN SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e MUNICIPIO DE PALMAS. O segundo reclamado interpõe recurso ordinário (ID. 45a3807), requerendo, em síntese, seja afastada a responsabilização subsidiária. Contrarrazões pela reclamante, ao ID. 8d23065. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento regular do feito (ID. 8d9d840). É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do segundo reclamado e das contrarrazões da reclamante. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ADC 16(2010). RE-760931-TEMA 246 STF,- (2017). TEMA 1.118- STF(2025) Busca o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE PALMAS - TO) o afastamento da responsabilidade subsidiária, reconhecida na sentença em razão da condição de tomador de serviços integrante da Administração Pública, bem como de sua negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a empregadora formal, nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal em três julgamentos distintos, quais sejam, ADC 16, RE-760931 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e Tema 1.118. A celeuma recursal recai sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto aos eventuais créditos trabalhistas e demais obrigações pertinentes devidos à parte reclamante empregada de empresa prestadora de serviços ao poder público. As questões serão analisadas nos tópicos temáticos a seguir relacionados. 2.2. ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRETENDIDA. DA PROVA DA PRESTAÇÃO LABORAL PARA O PODER PÚBLICO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA A reclamante ajuizou ação trabalhista em face da empregadora, GOLDEN SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, e do MUNICÍPIO DE PALMAS - TO; contra esta última na condição de tomadora dos serviços por ela prestados. Admitida em 05 de setembro de 2025, a reclamante foi dispensada em 03 de dezembro de 2025, sem a quitação das verbas rescisórias, auxílio-alimentação, incluindo a ausência de recolhimento regular do FGTS. Invocando o conteúdo da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora requereu a decretação da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das parcelas deferidas ao final da tramitação do presente feito, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das demais verbas discriminadas no rol dos pedidos. As reclamadas não compareceram à audiência inicial, tampouco juntaram documentos aos autos, razão pela qual lhes foram aplicados os efeitos da revelia. O segundo reclamada, em sede recursal, alega que sequer possui contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Subsidiariamente, aduz, em sede recursal, que jamais concorreu para qualquer inadimplência trabalhista por parte da empresa contratada para ser a sua prestadora de serviços, tendo, segundo deduz, adotado todas as medidas para a regularidade e o cumprimento dos contratos de trabalho respectivos. Frise-se que as pessoas jurídicas de direito público também se sujeitam aos efeitos da revelia, hipótese em que se presumem verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial (OJ nº 152 da SDI-I do TST), salvo se houver prova em sentido contrário. Trata-se questão pacífica na jurisprudência do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (RE-AIRR-0010072-57.2024.5.15.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/07/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que a condenação subsidiária do ente público restou ancorada na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e confissão quanto à matéria fática. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo interno. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Ag-RR-431-72.2017.5.23.0131, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/07/2026). Verificada a inegável qualidade de tomador de serviços do segundo reclamado, impõe-se analisar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública, mediante observância das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 - RE-760931 - Tema 1.118 do STF), bem como da interpretação contida no teor da Súmula n.º 331 do Colendo TST - Tribunal Superior do Trabalho. 2.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO NA QUALIDADE DE TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O ÂNGULO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADC N.º 16. RE-760931. TEMA 1.118. STF. REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SEGUNDO COMPREENSÃO DO STF. ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cabe transcrever o conteúdo da sentença recorrida, naquilo que se refere à responsabilidade subsidiária do poder público, como se faz a seguir: DA REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente citadas, a primeira e a segunda rés não compareceram à audiência inaugural designada. Assim, atraíram a revelia e a pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST), que ora se declaram, para que se façam reputar processualmente verdadeiros os fatos articulados na inicial, que não contrariem as demais provas contidas nos autos. DA RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU - MUNICÍPIO DE PALMAS A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme entendimento do STF (Tema 246) e do TST (Súmula 331, V), não decorre de mero inadimplemento, mas exige a prova de culpa in vigilando cumprimento das obrigações trabalhistas. na fiscalização do No caso em tela, contudo, a ausência injustificada do Ente Público à audiência em que deveria apresentar contestação acarreta na aplicação da pena de confissão ficta (Súmula 74, I, do TST). Tal penalidade gera a presunção de veracidade da tese fática da inicial de que não houve fiscalização efetiva do contrato. Assim, diante da confissão ficta, reconheço a culpa in vigilando e DECLARO a responsabilidade subsidiária do 2º Réu (Município de Palmas) para responder pelas eventuais verbas deferidas neste julgado, observado o benefício de ordem. (id. 45a3807) Na peça recursal o ente público busca afastar qualquer responsabilidade sua, alegando, em suma, que não está demonstrada a culpa in eligendo e/ou in vigilando, por ter havido regular fiscalização do contrato. Invoca, ainda, o Tema 1.118 do STF, quanto ao ônus da prova atribuído à parte empregada para demonstrar a negligência do tomador de serviços na fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a empregadora formal da pessoa reclamante. Sinteticamente, o MUNICÍPIO DE PALMAS pretende afastar a procedência em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. À análise. 2.4. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 (2010) Impende ressaltar que o § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, ao prescrever que estas, assim como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa". No particular, nota-se que o texto constitucional opta por expressa rejeição à teoria da irresponsabilidade do poder público em suas relações jurídicas com terceiros, sejam elas voluntárias ou involuntárias. Razões de natureza social ainda mais relevantes justificam o zelo e a responsabilidade que as entidades e os órgãos da Administração Pública devem guardar em relação aos direitos humanos (econômicos, sociais e culturais) das mulheres e dos homens que lhes prestam serviços em condições precárias de trabalho, por força da gestão empresarial embasada na terceirização. É bastante comum o desaparecimento das prestadoras de serviços, assim como a constatação relativa à inexistência de bens dessas pessoas jurídicas, suficientes para garantir o pagamento das verbas devidas aos empregados. O poder público não pode simplesmente cruzar os braços, desrespeitando o trabalhador que lhe presta ou prestou serviços. Não é para cumprir tão lamentável missão que existe o Estado. Se vingasse a tese suscitada nas defesas apresentadas perante a Justiça do Trabalho, pela Administração Pública, os milhões de homens e mulheres empregados das empresas terceirizantes seriam declarados como indivíduos não detentores de parte substancial dos direitos do trabalho, durante a vigência e no ato das rescisões dos seus pactos laborais, restando caracterizado, assim, o evidente desrespeito aos princípios fundamentais da República da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CRFB, artigo 1º, III e IV). O respeito à dignidade humana não deve ter como referência a posição privilegiada dos cidadãos na pirâmide social marcadamente injusta da estratificada sociedade brasileira. Ao contrário, no campo das relações de trabalho, quanto mais humilde for o trabalhador, maior zelo o Estado deve ter com seus direitos, em nome da justiça social e da manutenção do único meio de subsistência da imensa maioria da população brasileira. É forçoso concluir que uma interpretação meramente literal, descontextualizada e não sistemática do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, na prática, sem nenhuma hesitação, resultaria na abominável chancela do Estado ao calote oficial aos empregados de empresas terceirizantes; leitura essa, evidentemente, em descompasso com os princípios da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público (artigo 37, §6º, da CRFB), da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição da República). Ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pelo então governador do Distrito Federal1, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, declarou constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Da leitura do inteiro teor daquele acórdão, percebe-se, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, não isentou, contudo, a Administração Pública de qualquer responsabilidade, em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços, as quais colocam trabalhadores terceirizados desenvolvendo as suas atividades em prol de entidades e órgãos do Estado. Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido, avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público. Coube ao Tribunal Superior do Trabalho, a partir daquela decisão do Supremo de 2010, modificar parcialmente o conteúdo da Súmula nº 331 do TST, o fazendo da seguinte forma: "Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." 2 Embora represente evidente retrocesso social para os trabalhadores terceirizados, a decisão proferida nos autos da ADC nº 16, pelo STF, a ponto de determinar explícita mudança parcial do conteúdo da Súmula nº 331 do TST, jamais pode significar o fim da proteção aos direitos e créditos trabalhistas dos milhares de empregados formais das empresas prestadoras de serviços no âmbito do poder público. Bem sabemos e conhecemos quão dura é a realidade desse grupo de trabalhadores, cercados de péssimas condições de labor, incluindo salários baixíssimos, jornadas intensas e extenuantes, altos índices de acidentes e discriminação, entre outras ofensas aos seus direitos fundamentais; violações essas notadas com maior clareza a partir do momento no qual a empregadora formal desaparece sem pagar salários, FGTS e verbas rescisórias, algo bastante corriqueiro, assim visto nos corredores da Justiça do Trabalho quando da realização de audiências na primeira instância. É certo, ainda, que a retumbante evidência se faz presente, inclusive, em casos envolvendo o próprio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de tomador de serviços (UNIÃO). Diversos empregados terceirizados lotados no STF, via empresa terceirizante, já demandaram ou ainda demandam perante a Justiça do Trabalho de Brasília-DF, buscando receber salários retidos e outros direitos não cumpridos por empresas prestadoras de serviços, as quais desapareceram da noite para o dia, depois da perda do contrato mantido com a União. O fato ocorre porque talvez seja impossível domar o efeito devastador de direitos humanos contido em qualquer terceirização de mão de obra, que existe primordialmente para reduzir os custos com o trabalho, em qualquer lugar do mundo, mediante flexibilização, precarização e violação de direitos materiais e imateriais assegurados pelo ordenamento jurídico. Não é novidade para qualquer pessoa que lida com a terceirização, direta ou indiretamente, incluindo os operadores do mundo jurídico laboral, os seus desatinos no serviço público e as agruras sofridas pelos trabalhadores terceirizados, desde a prática da retenção de salários ao não pagamento de auxílio-alimentação, vale-transporte, horas extras, férias, 13º salário e verbas rescisórias. Quando se encontra presente o contexto fático antes delineado, desparecem as prestadoras de serviços e os seus sócios, sendo que o êxito da execução trabalhista contra as referidas empresas é praticamente nulo. É provável que não exista um órgão sequer, nos três poderes da República, que não tenha se defrontado com esse grave problema social decorrente da terceirização, com humildes trabalhadores desesperados pela ausência do recebimento de salários e verbas rescisórias, alcançados indistintamente, pois, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados de tribunais como Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, além de Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Procuradoria-Geral da República, Procuradoria-Geral do Trabalho, Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda e Ministério das Relações Exteriores. Na hipótese de ser afastada a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista junto ao pessoal que lhe prestou serviços por intermédio de empresa terceirizante, na linha de raciocínio antes desenvolvida, registre-se, estaremos proclamando em alto e bom som que os direitos humanos de natureza econômica e social não se aplicam aos trabalhadores terceirizados do poder público. A outra face da mesma moeda será a institucionalização do calote pelo Poder Judiciário, pois tão comum tem sido o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços, assim como é notório o insucesso no sentido de encontrá-las, com a finalidade de comparecimento à Justiça do Trabalho para a tentativa conciliatória ou apresentação de defesa, muito menos são localizados os seus sócios para o pagamento das dívidas trabalhistas. Ninguém paga a conta ou a dívida para com os trabalhadores terceirizados do serviço público? O poder público deve fingir que o problema não lhe diz respeito? O Poder Judiciário deve ignorar a realidade dos contratos de prestação de serviços em nome de uma teoria do Direito Administrativo inequivocamente falida para dar conta dos graves problemas gerados pela terceirização? O direito é tão insensível a ponto de não captar a dureza da vida das mulheres e dos homens terceirizados no âmbito da Administração Pública? O direito não pode interagir com a sociologia para encontrar, pelo método da interdisciplinariedade, no ramo das ciências sociais dotadas de maior investigação das origens de nossas mazelas, soluções justas para os terceirizados? Afinal, os trabalhadores terceirizados são ou não portadores de direitos humanos, ou seja, a Constituição da República e o Estado Democrático de Direito valem ou não para a massa de seres humanos submetidos ao trabalho terceirizado no poder público? As respostas a esses salutares questionamentos não podem conter evasivas, muito menos consagrar um obtuso padrão administrativista contrário à Constituição da República e aos Direitos Humanos dos trabalhadores terceirizados. Ora, o Direito Administrativo como expressão da vontade exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento, no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes apropriada, sem nenhum pudor, por parte do soberano. Logo, o Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é um dos traços das nações remodeladas que emergiram das revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim como a respectiva estrutura jurídica foi formatada no sentido de assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803. Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de interesses diversos, paroquiais e particulares, marcou a doutrina brasileira durante décadas, a partir da Proclamação da República, no final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época, formar uma cultura apta a promover valores relegados por governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à margem do sistema normativo. O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado Democrático de Direito. Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público, no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo, anunciada por princípios constitucionais, encontra-se em plena flor da idade, jovem e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido, ao reduzir particulares e servidores, com os quais mantém algum tipo de vínculo, a vergonhoso patamar de inferioridade, considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a partir da vontade única e autocrática do Estado. O Estado é fundamental para a implementação de uma série de princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou mitigar direitos humanos. Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CRFB, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a trabalhadores do poder público tratamento próprio da época da inauguração da República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do liberalismo, por exemplo, uma cega obediência, sem levar em consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais. Na verdade, persegue-se, com a teoria da irresponsabilidade do tomador de serviços, o reconhecimento de que o interesse público é sempre aquele decorrente da vontade estatal, diante da equivocada construção jurídica fomentadora da incompatibilidade total entre dois segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia constitucional do Estado Democrático de Direito, além de relegar o caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito Administrativo. O referido posicionamento origina não apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua sendo peculiar na era da modernidade avançada. Sem enfrentar idênticos embaraços, os mais aquinhoados, do ponto de vista econômico e político, quando são afetados por medidas capazes de comprometer o exercício de algum direito seu, como regra geral, logo conseguem encontrar soluções, precárias ou não, vindas da esfera do próprio Estado, ente este demasiadamente seletivo em suas ações, registre-se, na hora de conceder, na hora de punir, na hora de proteger os seus, embora a linguagem técnica rebuscada se apresente como sinônimo de uma falsa neutralidade ideológica. Aos terceirizados, por outro lado, a resposta do Estado é a dureza da lei em sua interpretação mais antissocial possível, contrária, inclusive, aos postulados constitucionais que anunciam a existência de um Estado Democrático de Direito comprometido com os Direitos Humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores. Tem-se assim, portanto, que a compreensão jurídica acerca do resultado do julgamento proferido nos autos da ADC nº 16 jamais pode ignorar as balizas constitucionais preservadoras da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da dura realidade dessa gente humilde terceirizada à disposição do poder público para fazê-lo funcionar, indo, por exemplo, da limpeza de banheiros de prédios públicos à elaboração de matérias jornalísticas para entidades e órgãos diversos, entre outras centenas de atividades humanas vitais para o conjunto da sociedade brasileira. Quanto à Declaração de Constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, reitere-se, consta da própria decisão que a constitucionalidade do enunciado legal não afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade à Administração Pública por culpa in vigilando. Em síntese, na hipótese de observância, sem tréguas, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, no sentido de que há necessidade de demonstração da presença do elemento culpa in vigilando da tomadora de serviços, para assim responsabilizar a Administração Pública, alguns outros aspectos precisam ser avaliados, especialmente quanto à responsabilidade civil e à distribuição do ônus da prova. 2.5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA REFORÇADA PELO STF NO JULGAMENTO DORE-760931 - TEMA 246-STF (2017) Depois do julgamento proferido em 2010 nos autos da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal voltou a emitir pronunciamento plenário a respeito da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. O novo veículo foi o RE-760931, com repercussão geral, com julgamento ocorrido em 30/03/2017 e 26/04/2017, cujo acórdão fora publicado no dia 12/09/2017, segundo ementa transcrita a seguir: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, em conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, a ele dar provimento, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux. Em assentada posterior, em 26/04/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro LUIZ FUX, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 30 de março de 2017.LUIZ FUX - REDATOR PARA O ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente".3 Como se percebe da parte da ementa que interessa para a solução do caso concreto ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"), o inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, por si só, é insuficiente para atrair a responsabilidade do poder público como tomador de serviços terceirizados. Desse modo e sem enfrentar os demais tópicos da ementa do STF, quase todos amparados em compreensões do mercado e de seus autores, especialmente quanto à afirmação de que a terceirização não promove ou facilita a precarização do trabalho, algo insustentável, frente às inúmeras pesquisas científicas capazes de revelar a tragédia causada pelo modo de fragmentação produtiva, o certo é que o resultado do julgamento proferido em 2017, no RE 760931, com Repercussão Geral, está em conformidade com o decidido também pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16, no ano de 2010. E cabe dizer, ainda, que da leitura da ementa do RE 760931-DF, percebe-se que os seus sete primeiros tópicos tratam da terceirização como mecanismo do processo produtivo gerador de suposta vantagem para o conjunto da sociedade e para a Administração Pública, tudo com base em literatura especializada de cunho administrativo-empresarial, sem relação direta com o tema da responsabilidade subsidiária do poder público e sem qualquer deliberação das respectivas teses ali expostas por parte dos ministros, quando se examina a totalidade do acórdão publicado em setembro de 2017. Somente as proposições 8 e 9 da ementa foram, de fato, aprovadas como teses pelo STF. As demais são opiniões ou, no máximo, Obiter dictum, jamais teses explicitamente referendadas, o que se conclui pelos debates e pelas conclusões finais lançadas no acórdão. Para o Supremo Tribunal Federal, reitere-se, segundo entendimento majoritário contido na ADC nº 16 e no RE-760931, com Repercussão Geral, a responsabilidade dos entes públicos, quanto ao pagamento de verbas devidas aos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços, é subjetiva, exigindo, assim, a presença do elemento culpa, quanto ao inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços. Em outras palavras, sempre que a fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços do poder público, em relação ao contrato de prestação de serviços (contrato administrativo), se revelar ausente, precária ou ineficiente, haverá a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores. Cabe avaliar, mais uma vez, a existência ou não de alguma novidade com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931, cuja decisão foi publicada no dia 12 de setembro de 2017, dotada de repercussão geral. Para tanto, impõe-se destacar novamente que as únicas teses aprovadas no RE 760931 possuem o conteúdo a seguir destacado: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". "Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010". Nota-se, assim, que a tese primeira antes transcrita, é uma reiteração do decidido nos autos da ADC nº 16, que proclamou o seguinte: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Por outro lado, inegavelmente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 760931-DF, reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho, embora tenha feito referência ao julgado na ADC nº 16, o violou, ao decretar a responsabilidade subsidiária do poder público, naquele caso concreto, sem a prova da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim votaram os ministros Luiz Fux (redator designado), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Dias Toffolli e Alexandre de Moraes. Vencidos, quanto ao resultado final, os ministros Rosa Weber (relatora originária do RE), Celso de Melo, Ricardo Lewandoswski, Luiz Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, que compreendiam estar ausente qualquer ofensa, na decisão do TST, ao contido na ADC nº 16. Os votos e debates travados e registrados em 355 (trezentos e cinquenta cinco) páginas que resultaram no acórdão respectivo (RE 760931-DF), segundo texto disponível na página eletrônica do STF, reafirmaram a tese de que a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, no âmbito da Administração Pública, por parte da tomadora de serviços, jamais é automática. Tal responsabilidade é subjetiva e depende sempre da prova da culpa in vigilando do poder público, no que tange à fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços celebrado com empresa terceirizante. Aliás, não é possível relegar o brilhantismo e a profundidade do voto elaborado pela relatora originária da matéria, ministra Rosa Weber, voto esse dotado de elevada percuciência humanística, social, histórica e jurídica, tudo a revelar os efeitos perversos da terceirização, os seus males e os seus encantos evocados pelos velhos ou novos liberais, amantes dos ricos opulentos e indiferentes ao reino da miséria obreira produzida pelo sistema da maximização de lucros a qualquer custo. Houve intensa discussão, por parte dos ministros do STF, quanto à distribuição do ônus da prova, no RE 760931-DF, mas nenhuma tese a esse respeito restara ali assentada, muito embora se possa extrair, a partir dos debates, que a prova da culpa in vigilando da Administração Pública, nos autos de cada feito, precisa ser contundente e irrefutável. Tanto é assim que a proposta do ministro Luiz Roberto Barroso de prova da fiscalização do contrato pelo método estatístico da amostragem fora expressamente rejeitada. E não se mostra apropriado concluir, a partir da interpretação do acórdão do STF aqui comentado, que a exigência de prova contundente da culpa in vigilando do poder público, conforme assim ressaltado por diversos ministros em seus votos (RE 760931-DF), significa na prática atribuir este ônus processual exclusivamente ao trabalhador, no sentido de demonstrar ele, seja qual for a hipótese, a negligência ou a falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços. Ao menos foi assim naquele momento, no ano de 2017. Assim o é também porque o próprio redator designado, ministro Luiz Fux, mesmo entendendo que o ônus da prova é do trabalhador, logo em seguida discorre sobre as regras processuais de distribuição do ônus probandi, segundo sistemática do Processo Civil. Existem fatos constitutivos, sem nenhuma dúvida, mas os impeditivos, modificativos e extintivos de direito não desapareceram do cenário jurídico da terceirização, muito menos se pode aventar a insólita hipótese de que nenhum deles jamais será deduzido pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, em suas defesas judiciais em oposição ao decreto de responsabilidade subsidiária. Compreendeu-se, no julgamento do RE 760931, que não era o caso de deliberação ou fixação de tese, pelo Supremo Tribunal Federal, no concernente ao ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública, quando atua ela na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 2010, na ADC 16 e, em 2017, no RE 760931, a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços integrante da Administração Pública não é automática, exigindo, em cada caso concreto examinado, prova da culpa in vigilando do ente estatal, quanto à ausência de fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços, envolvendo as obrigações para com os empregados. Em nenhum daqueles pronunciamentos (2010 e 2017), registre-se, o STF analisou a questão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando da tomadora de serviços, diante da responsabilidade subjetiva afirmada no primeiro e reafirmada no segundo julgamento. E assim não o fez, imaginava-se, dada a evidência da falta de matéria constitucional no tema da distribuição do ônus da prova, sendo o seu caráter nitidamente infraconstitucional. 2.6. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA IN ELEGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 STF O Supremo Tribunal Federal, depois de limitar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública como tomadora de serviços, no julgamento da ADC 16 (2010) e do RE 760931 (2017), ao exigir a presença da culpa in vigilando do ente estatal, decidiu depois, no Tema 1118 (2025), que o ônus da prova, em tal contexto, é da parte empregada reclamante. Inseriu o Tribunal a matéria como se constitucional fosse e logo cuidou de deixar para o empregado o ônus de provar que a tomadora de serviços foi negligente ou omissa, em relação às obrigações legais e regulamentares relacionadas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, envolvendo os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores terceirizados. Aprovados, ao final do julgamento, dispositivo e tese pelo STF no Tema 1118, nos seguintes termos: "13/02/2025 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647 SÃO PAULO RELATOR :MIN. NUNES MARQUES RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :MARIA CECILIA SOARES ADV.(A/S) :CAMILA SBRAGIA LUPI RECDO.(A/S) :EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVICOS LTDA" DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Algumas rápidas considerações. Em primeiro lugar, cabe dizer que a matéria afeta à distribuição do ônus da prova é, inexoravelmente, de natureza infraconstitucional, não havendo, na Constituição de 1988, nenhuma disposição normativa, seja de natureza principiológica ou de regra processual, cuidando do referido tema; aliás, este é o comportamento visto durante a história do constitucionalismo brasileiro, de maneira sábia, em respeito às funções essenciais de qualquer texto constitucional. No entanto, tem sido comum, nas das duas últimas décadas, o Tribunal analisar temas infraconstitucionais como se constitucionais fossem, assim o fazendo para flexibilizar fundamentos e valores do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, eliminando, a partir de decisões de caráter vinculante e com efeito erga omnes, notadamente nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, direitos sociais antes reconhecidos e regularmente exercidos pela classe trabalhadora. Depois, atribuir à parte empregada o ônus de provar a negligência da Administração Pública, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas exigíveis das empregadoras formais resulta naquilo que a literatura especializada do Processo vem denominando de "prova diabólica", conferindo-se ao litigante sem meios para tanto uma missão ou condição praticamente inexequível, toda vez que ocorrer a ausência de elementos mínimos nos autos sobre o objeto controvertido. Os artigos 58, inciso I, e 67, da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993), impõem ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive, mediante a designação de representante específico da Administração, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Não se trata de mero detalhe a ser relegado o ato de fiscalizar o acompanhamento e a execução do contrato de prestação de serviços, senão evidente obrigação fundada na defesa da res publica e dos direitos sociais dos trabalhadores ligados à Administração Pública, por intermédio da terceirização de mão de obra, cabendo ao poder público, por conseguinte, respeitar comandos legais aos quais encontra-se vinculado, por força da observância do princípio da legalidade consagrado no artigo 37 da Constituição da República, como uma das significativas expressões do Estado Democrático de Direito Evidentemente, deveria caber à tomadora de serviços integrante da Administração Pública o ônus de provar em juízo a correta fiscalização do contrato, na qualidade de única responsável pela vigilância do contrato, pela guarda dos documentos e de outros registros inerentes às medidas eventualmente adotadas para preservar a integridade do pacto administrativo firmado com empresa terceirizante, especialmente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores que ali desenvolvem ou desenvolveram as suas atividades. Atribuir ao empregado esse ônus significará, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, esvaziando-se, por conseguinte, o conjunto de disposições legais as quais obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Importa, sem sombra de dúvida, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, considerando que o empregado não reúne condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da segunda reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. Ademais, ao alegar que empreendeu todos os esforços voltados para o cumprimento regular do contrato sem sobressaltos, em atendimento aos comandos prescritos nos artigos 58 e 67, da Lei nº 8.666/1993, à tomadora de serviços incumbe provar as suas alegações concernentes à fiscalização do respectivo pacto, segundo dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sob a ótica do Processo Civil, no velho (art. 333, II) e no novo código (373, II), cuida-se de hipótese de inversão do ônus da prova (fato impeditivo de direito pleiteado). O pronunciamento do STF, não bastasse fixar o ônus da prova sobre fato negativo, por parte do empregado, ao ter ele que demonstrar nos autos a negligência do tomador de serviços na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, estabelece condições diversas para a configuração da culpa in eligendo e in vigilando do ente estatal, conforme Tese aprovada no Tema 1.118, transcrita no início do presente tópico. Inegavelmente, a decisão do STF no Tema 1.118, considerando os seus efeitos erga omnes e o seu caráter vinculante em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, não obstante a inversão promovida quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos critérios para o reconhecimento da negligência da Administração Pública, deve ser observada pela Justiça do Trabalho no exame das demandas judiciais submetidas à sua apreciação, sem relegar a interpretação do próprio comando do Supremo Tribunal Federal e a observância do seu caráter não exauriente sobre questões diversas surgidas por ocasião do enfrentamento de cada caso concreto. Não é demais consignar que falamos em distribuição do ônus da prova como atribuição de natureza processual conferida às partes, de modo que cada litigante, desde o início da demanda, saiba o que lhe cabe comprovar nos autos, sob pena de sua arguição ser rejeitada pelo Juízo competente, nos termos do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho. As Constituições brasileiras, nunca é demais relembrar, jamais trataram de distribuição do ônus da prova, como não deveriam fazê-lo, em razão de seu papel distinto daquele conferido aos Códigos. Há pertinência, no processo judicial, discorrer detidamente acerca da avaliação do ônus, quando a prova deixa de ser produzida nos autos. Quem detinha o ônus de demonstrar fato controvertido e não o faz, por exemplo, como regra geral, sucumbe em sua pretensão deduzida na inicial ou na defesa/contestação. Por outro lado, encerrada a instrução processual e havendo prova efetiva dos fatos antes controvertidos nos autos, torna-se irrelevante cogitar da distribuição do ônus da prova a qualquer um dos litigantes. Havendo nos autos prova capaz de elucidar os fatos controversos e guardados de relevância para a solução da lide, não há outras avaliações judiciais significativas a serem feitas em torno da distribuição deste ônus. Em outros termos, sempre que estiverem provados nos autos os fatos deduzidos por uma ou outra parte, inclusive, registre-se, por confissão real ou ficta, as digressões, na sentença ou no acórdão, sobre a distribuição do ônus da prova funcionam como legítimo exercício de explanação teórica sobre a riqueza do Direito Processual. A partir de tais considerações, consigno que somente quando inexistir prova nos autos a respeito da culpa in elegendo ou in vigilando da Administração Pública, haverá, dessa forma, incursão contundente em torno do ônus atribuído à parte empregada, no sentido de demonstrar ela a negligência do ente estatal como tomador de serviços no âmbito do contrato de terceirização, como restou anunciado pelo STF no Tema 1118. Por fim, registre-se que em artigo de Carlos Eduardo Oliveira Dias, Desembargador do TRT-15 (Campinas), publicado na Revista Conjur, resta exemplarmente analisada a decisão do STF no Tema 1118, consignando que o STF estabeleceu diretrizes para caracterizar a negligência estatal, focando em quatro hipóteses de presunção de negligência: (a) inércia após notificação de inadimplemento; (b) não exigência de capital social compatível da contratada; (c) não adoção das medidas preventivas da Lei 14.133/2021; (d) verbas de segurança, higiene e salubridade. O texto também aborda a necessidade de comprovar a negligência e o nexo causal somente quando não há hipótese de presunção, discutindo-se o ônus da prova e a possibilidade de confissão. O autor faz uma análise crítica da decisão do STF, defendendo uma interpretação que valorize os direitos dos trabalhadores e a fiscalização efetiva dos contratos (vide: A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS TERCEIRIZAÇÕES APÓS O TEMA 1.118 DO STF - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-mar-13/responsabilidade-da-administracao-publica-nas-terceirizacoes-apos-o-tema-1-118-do-stf/ acesso em 31 de janeiro de 2026). Subsiste, portanto, o dever de fiscalização dos contratos de terceirização pela Administração Pública, mesmo no recente julgamento do referido tema. Destaque-se aqui o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a que faz alusão o item 4, II, do Tema nº 1.118 acima transcrito, que estabelece: § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a matéria referente ao ônus probatório deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada à época da relação contratual trabalhista havida, sob pena de violação aos princípios legais e constitucionais da segurança jurídica (CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI), devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, inciso LIV) e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). Dito isso, será feito neste exame recursal, com veemente ressalva de entendimento, em relação à responsabilidade subjetiva e à distribuição do ônus da prova, observando-se, com efeito, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 (2010), no RE-760931 - TEMA 246 - STF (2017) e no RE 1.298.647 - TEMA 1.118 - STF (2025). 2.7. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DIVERSAS A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS Com a ressalva de entendimento pessoal antes anotada, passa-se à avaliação da matéria fática trazida ao exame do Regional para verificação da presença ou não da culpa concreta (e não apenas presumida) da tomadora de serviços, bem como o respectivo enquadramento jurídico a ser emprestado à decisão do presente litígio. A eventual decretação da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, decorre da demonstração do ato ilícito por ela praticado no desenvolvimento do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa terceirizante, apto, por outra vertente complementar, a provocar prejuízo aos trabalhadores, nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do conteúdo do artigo 8º da CLT. Em outros termos, quaisquer danos causados pelo poder público, pela prática de conduta ilícita, devem ser por ele reparados mediante a justa compensação monetária. Os artigos 58, inciso I, e 67, da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993),impõem ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive mediante a designação de representante específico da Administração, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Sob a ótica da responsabilidade subjetiva reconhecida pelo STF no julgamento da ADC 16, no ano de 2010, e do RE 760931-DF, em 2017, surgindo qualquer discussão relativa à presença ou não da culpa in vigilando, em primeiro lugar, destaque-se, cabe verificar se a Administração Pública cumpriu efetivamente com o seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia judicializada. Para além ou em complemento a tais aspectos legais, a própria Administração Pública editou atos normativos visando, em tese, assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias devidos aos empregados das empresas terceirizantes prestadoras de serviços ao poder público, tal o descalabro verificado nas últimas décadas. Para tanto, editou, inicialmente, a Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), contendo inúmeras diretrizes relativas à contratação de empresas prestadoras de serviços e à fiscalização dos contratos de trabalho. Depois, no ano seguinte, também o MPOG, cuidou de editar outro regramento a respeito da matéria, por intermédio da Instrução Normativa nº 3, de 15 de outubro de 2009, que, registre-se, continha inúmeras obrigações impostas à tomadora de serviços integrante da Administração Pública, incluindo a exigência do seguro garantia, em seu art. 19. Embora revogada pela Instrução Normativa nº 12, de 20 de Fevereiro de 2020, tal ato regulamentar (IN nº 3), combinado com as recomendações do Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão 1214/2013 (recomendando rigorosa fiscalização, pelo poder público contratante, quanto às condições e garantias oferecidas pela empresa prestadora de serviços para assinatura do respectivo contrato, de acompanhamento de sua execução, para se evitar prejuízo financeiro ao erário - isto previsto desde o respectivo edital de licitação) e, no âmbito do Poder Judiciário, com a Resolução nº 98/2009 (com nova redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) editada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça (dirigida aos tribunais contratantes de trabalhos terceirizados, estabelecendo procedimentos voltados para assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias aos empregados), a título de exemplo, demonstram que os órgãos de fiscalização conhecem a realidade da terceirização realizada pelo poder público brasileiro, em que o descumprimento da legislação trabalhista por parte de empresas sem lastro econômico ou financeiro (pois incumbidas apenas de vender ou intermediar mão de obra) é a regra geral, bem como a sistemática lesão a direitos obreiros próprios do ato da rescisão contratual. Lamentavelmente, os normativos e as recomendações editadas por órgãos públicos diversos têm sido insuficientes para alterar o quadro de irregularidades trabalhistas verificadas nas contratações celebradas entre a Administração Pública e as empresas terceirizantes, muito provavelmente, consigne-se, porque a lógica ou a gênese da terceirização é incompatível com a dignidade humana laboral, com o respeito aos direitos previstos na Constituição da República e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. A terceirização existe, em primeiro lugar, para diminuir os custos com o trabalho. E depois, não menos relevante, para fragmentar a classe trabalhadora, do ponto de vista de sua organização social e política. 2.8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA DO ENTE ESTATAL. PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EXAMINADO No caso, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos fixados na OJ nº 152 do C. TST. É incontroverso nos autos o inadimplemento integral das verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% sobre o FGTS. Nesse contexto, presume-se verdadeira a culpa in vigilando do tomador de serviços pelo inadimplemento de verbas devidas à parte reclamante. Esse, aliás, é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-824-28.2017.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2026). Grifou-se. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante que cumpriu o roteiro tradicional: desapareceu e não pagou os seus empregados. A fiscalização insuficiente por parte do tomador de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. A empresa prestadora de serviços deixou de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira. A parte demandante deixou de receber as verbas rescisórias, não tendo o tomador de serviços adotado qualquer medida concreta para evitar a lesão consumada, com expressa violação legal, ou seja, quanto à fiscalização rigorosa do contrato de prestação de serviços quando de sua vigência, seja no que se refere à reserva mensal de valores para assegurar o pagamento de verbas devidas à parte obreira, sendo ela, ainda no século XXI, a parte frágil dessa relação triangular formada à margem do ordenamento jurídico (CRFB, CLT, Pactos e Convenções Internacionais). Além da ausência de qualquer fiscalização, no regular exercício do poder de vigilância adequado, o tomador de serviços não cuidou de realizar a retenção dos valores destinados a suportar o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos empregados das prestadoras de serviços, incluindo depósitos de FGTS, ação a qual restou solenemente ignorada quanto à parte demandante. A constatação de irregularidades da primeira reclamada, em relação ao cumprimento do contrato, desmorona a tese de efetiva vigilância a que está obrigado o tomador dos serviços. A segunda reclamada, conforme prova dos autos, deixou de adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nota-se que o tomador de serviços, pessoa jurídica integrante da Administração Pública, não cumpriu ou observou o dever de fiscalizar de que trata a Lei nº 14.133/2021, com especial destaque para o acompanhamento dos contratos de trabalho e a retenção proporcional de valores suficientes para garantir o pagamento de FGTS. Para além da flagrante conduta omissiva, negligente, configuradora, de forma contundente e irrefutável, da culpa in vigilando,a parte tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, não cuidou de exigir, da empresa terceirizante, a garantia suficiente de execução do contrato previsto nos arts. 96 e 97 da Nova Lei de Licitações. Indubitavelmente, a tomadora de serviços, no caso concreto, para além do que dispõe o Tema 1118, ignorou as disposições legais, na fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. Neste caso, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na teoria da reparação do dano pelo cometimento de ato ilegal por parte da Administração Pública (CCB, artigos 186 e 927, caput; CLT, artigo 8º), tudo em consonância com o resultado dos julgamentos proferidos nos autos da ADC nº 16, do RE 760931 e do Tema 1118, pelo STF, bem como em atenção à nova redação da Súmula nº 331 do TST. A culpa da segunda reclamada, pela inadimplência patronal, está suficientemente provada, conforme elementos antes expostos. A conduta omissiva e negligente da parte tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável. A recorrente não empreendeu medidas eficazes para garantir à parte reclamante a efetividade de todos os seus direitos sociais, decorrentes do contrato de trabalho. Se assim tivesse agido, poderia ter evitado o dano causado à parte autora, cujos direitos foram devidamente reconhecidos pela sentença recorrida. A prova dos autos atesta a culpa in vigilando da parte tomadora de serviços. A falta de fiscalização por parte do segundo reclamado (culpa in vigilando)é flagrante, considerando inclusive a ausência de provas da devida retenção das faturas em valor suficiente para quitar as verbas deferidas na origem. Se tivesse cumprido as suas obrigações legais e contratuais, o segundo reclamado, em tese, poderia ter evitado a inadimplência em relação às verbas deferidas na sentença, antes descritas. Há precedente recente do TST, à luz do Tema 1.118 do STF, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base na prova da culpa in vigilando da tomadora de serviços: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como c onstatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, " [n]o caso em exame, era dever do Estado comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93. O item 11.7 do referido contrato firmado estabelecia condição para o pagamento da nota fiscal a apresentação mensal de vários documentos, tais como cópia da folha de pagamento, guia de recolhimento do FGTS e informações previdencial, recibos de vale-transporte e vale-alimentação, certidão negativa de débito junto ao INSS. Em que pese a expressa previsão no contrato de prestação de serviço acerca da fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços, conclui-se que o segundo réu não averiguou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, uma vez que não junta aos autos documento capaz de demonstrar o exercício da fiscalização que lhe era exigida. Ademais, a sentença proferida pelo Juiz a quo reconhece o inadimplemento de diferenças de FGTS. Tal fato, por si só, comprova a fiscalização precária realizada pelo tomador sobre as condições de trabalho dos empregados da prestadora de serviços " (p. 952 - destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20423-06.2019.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/01/2026)." Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. Sinteticamente, revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para assegurar o pagamento tempestivo e correto das verbas trabalhistas apontadas na sentença, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia suficiente de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da lei, além das determinações emitidas pelo órgão de controle de contas na mesma direção (TCU). Resumindo: havendo, nos autos, demonstração de que além da péssima escolha no ato da contratação, o tomador de serviços foi omisso ou negligente no seu dever de fiscalização junto à empresa terceirizante, a ponto de direitos básicos dos trabalhadores terem sido sistematicamente desrespeitados durante e após o término do pacto laboral (rescisão contratual), sem nenhuma ação ou reação por parte do tomador, configura-se, sob ponto de vista extremamente moderado, ou seja, para dizer o mínimo, a culpa in vigilando. Correta a sentença ao condenar o MUNICÍPIO DE PALMAS - TO de forma subsidiária. 2.9. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE MULTAS E OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE OU NÃO A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento, como é o caso, por exemplo, da assinatura da CTPS ou de retificação de registro no documento do trabalhador terceirizado. Cabe dizer que nenhuma obrigação de cunho pecuniário, devida pela empresa prestadora, é de natureza personalíssima, ao menos sob a esfera jurídica da responsabilidade subsidiária do poder público como contratante de trabalho terceirizado O pagamento das multas, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, de férias, abono de 1/3 e 13º salário, são verbas que se incluem no âmbito da responsabilidade subsidiária, além de tantas outras. Não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Se tivesse exercido o poder de vigilância adequado, a parte tomadora de serviços poderia ter realizado a retenção dos valores próprios capazes de suportar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela prestadora de serviços. Nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta à parte tomadora de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada, quando age com culpa in vigilando, como restara suficientemente demonstrado no caso concreto dos autos, segundo análise feita em tópico precedente deste voto. A Administração Pública responde não apenas porque foi a maior beneficiária da prestação laboral desenvolvida por vários empregados, como também pelo fato de ter sido ela nada diligente ou esforçada para fazer respeitar os direitos de tais trabalhadores, ou cumprir as suas obrigações previstas na lei de licitações. Nesse contexto, a tomadora responde pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação, incluindo, seja qual for a hipótese concreta, os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, além de multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. O Regional (TRT 10) pacificou o tema por intermédio do Verbete n.º 11/2004, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST . "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em 17/07/2008"". 2.10.CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO A condenação imposta ao segundo reclamado (responsabilidade subsidiária) não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, senão de sua observância, em conformidade com a interpretação conferida à referida norma pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931-DF. Não há falar em pronunciamento do Tribunal em sua composição plenária para emitir decisão sobre matéria jamais deliberada pela Turma. 2.11. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A partir do enfrentamento jurídico realizado, considera-se, pois, que houve prequestionamento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais indicadas, sem ofensa a qualquer uma delas. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. 1BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC-Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Disponível em www.stf.jus.br . Acesso em 20.05.2015. 2BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 331. Resolução n. 174, de 2011. DEJT, 27, 30 e 31 maio 2011 3Brasil. STF, RE 760931, com Repercussão Geral. Redator Designado Ministro Luiz Fux. Acórdão publicado em 12 de setembro de 2017. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 28 de setembro de 2017. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRELLA MAYARA DA SILVA ESTEVA