Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0003176-85.2012.4.01.3820/MG
REQUERIDO: ADVALDO ESTEVES LOPES (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOSE CUSTODIO DA SILVA (OAB MG030137)
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LOPES (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença invertido, promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, destinada à restituição dos valores recebidos a maior pelo segurado originário, ADVALDO ESTEVES LOPES, em decorrência de tutela antecipada concedida na sentença e posteriormente revogada pela Turma Recursal.
Na fase de conhecimento, o autor postulou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 159.691.926-1, em aposentadoria especial (Evento 94, OUT2).
O pedido foi inicialmente julgado procedente, com antecipação dos efeitos da tutela para implantação da aposentadoria especial, com RMI de R$ 3.473,45 (Evento 94, OUT5, fls. 62/67).
Interposto recurso inominado pelo INSS, a 3ª Turma Recursal deu-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.557,84 e termo inicial de pagamento em 01/09/2017 (Evento 94, OUT6, fls. 29/30).
O julgado transitou em julgado em 26/02/2018 (Evento 94, OUT6, fl. 48).
Na sequência, o INSS postulou a restituição da quantia de R$ 78.934,45, correspondente, segundo seus cálculos, à diferença paga a maior em razão da tutela posteriormente revogada, no período de 01/12/2012 a 31/08/2017 (Evento 94, OUT6, fls. 70/73).
O pedido foi inicialmente indeferido pelo Juízo de origem (Evento 94, OUT6, fl. 84). Contra essa decisão, o INSS manejou recurso no processo nº 1000482-86.2019.4.01.9380, ao qual a 3ª Turma Recursal deu provimento para reconhecer a possibilidade de processamento da restituição nos próprios autos da demanda originária (Evento 106, OUT1), sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (Evento 107, OUT1).
No curso do cumprimento, foi noticiado o falecimento de ADVALDO ESTEVES LOPES, ocorrido em 16/09/2022 (Evento 99, CERTOBT2).
Posteriormente, informou-se o encerramento do Inventário nº 5010868-28.2023.8.13.0027, processado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Betim/MG (Evento 128, PET1).
Por decisão proferida no Evento 137, DESPADEC1, determinou-se o prosseguimento da cobrança exclusivamente em face da viúva pensionista MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES, inclusive mediante possibilidade de desconto em seu benefício previdenciário.
A referida decisão foi objeto de recurso, tendo a 3ª Turma Recursal dado parcial provimento ao Recurso de Medida Cautelar nº 6324555-69.2025.4.06.3800 para afastar a responsabilização exclusiva da viúva e assentar que a execução deve ser direcionada aos sucessores do segurado falecido, observados os limites das forças da herança e a proporção do quinhão recebido por cada herdeiro (Evento 164, VOTO1 e ACOR2; Evento 178, EXTRATOATA1).
Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a inclusão de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES, ADVANDRO DE OLIVEIRA LOPES e NÍBIA MARA DE OLIVEIRA LOPES no polo passivo, bem como a intimação do INSS para apresentação de planilha atualizada (Evento 193, DESPADEC1).
A autarquia apresentou cálculo indicando saldo devedor global de R$ 151.823,52, atualizado até fevereiro de 2026 (Evento 199, MANIF1).
Paralelamente, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES informou ter recebido comunicação administrativa do INSS exigindo-lhe o pagamento de valores relacionados ao benefício NB 159.691.926-1, sustentando que a cobrança violaria o acórdão da Turma Recursal e configuraria duplicidade em relação ao presente cumprimento de sentença. Requereu, por isso, tutela destinada a impedir cobranças extrajudiciais, descontos em sua pensão por morte e eventual inscrição de seu nome no CADIN ou em outros cadastros restritivos (Evento 197, PET_INTERCORRENTE1 e OUT2).
Intimado, o INSS esclareceu que a cobrança administrativa se refere ao benefício NB 159.691.926-1 no período de 27/04/2012 a 01/12/2012, sustentando não haver identidade com o crédito executado nestes autos, que compreenderia período diverso (Evento 205, PET_INTERCORRENTE1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A presente fase processual deve prosseguir em estrita observância ao que já foi definitivamente decidido tanto no processo originário quanto no recurso posteriormente julgado pela 3ª Turma Recursal.
A obrigação de restituição dos valores recebidos pelo segurado originário em decorrência da tutela posteriormente revogada não mais comporta discussão nestes autos.
A controvérsia atualmente existente é, portanto, distinta. Com o falecimento do devedor originário e o encerramento do inventário, cumpre definir contra quem, em que extensão e mediante quais atos executivos poderá prosseguir a cobrança.
Sobre essa matéria há pronunciamento específico da 3ª Turma Recursal.
Conforme estabelecido no acórdão proferido no processo nº 6324555-69.2025.4.06.3800, não é juridicamente admissível transferir exclusivamente à viúva MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES a integralidade da dívida constituída em vida pelo segurado falecido, tampouco promover a satisfação desse passivo mediante descontos incidentes sobre a pensão por morte de sua titularidade.
A decisão colegiada determinou que a cobrança seja direcionada aos sucessores, observada a responsabilidade patrimonial sucessória e, especialmente, os limites decorrentes da herança recebida.
Essa orientação está em consonância com o art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido e que, feita a partilha, somente respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube.
Não há, portanto, transmissão automática da dívida como obrigação pessoal e ilimitada dos sucessores. O que se transmite é a responsabilidade patrimonial sucessória, quantitativamente limitada pelo patrimônio recebido e, após a partilha, distribuída de acordo com o quinhão atribuído a cada sucessor.
Essa premissa é especialmente relevante no presente caso, porque o inventário já foi encerrado.
Assim, antes da adoção de qualquer medida executiva contra os sucessores, é indispensável conhecer o conteúdo da partilha realizada nos autos nº 5010868-28.2023.8.13.0027, inclusive para identificar os sucessores efetivamente contemplados, os respectivos quinhões e o limite patrimonial da responsabilidade de cada um.
A mera apresentação, pelo INSS, de cálculo global no valor de R$ 151.823,52 não é suficiente para autorizar atos constritivos individualizados.
A execução deverá ser adequada à situação sucessória concretamente estabelecida na partilha, não sendo possível presumir solidariedade entre os herdeiros nem atribuir indistintamente a qualquer deles a integralidade do débito.
Quanto à cobrança administrativa dirigida a Maria de Fátima Oliveira Lopes, a questão exige distinção.
O INSS afirma que a comunicação administrativa juntada no Evento 197, OUT2, refere-se ao período de 27/04/2012 a 01/12/2012, enquanto a restituição objeto deste cumprimento de sentença, conforme anteriormente postulada pela autarquia, corresponde às diferenças pagas no período de 01/12/2012 a 31/08/2017.
Diante dessa alegação, não há, neste momento, elementos suficientes para afirmar que exista completa identidade objetiva entre as duas cobranças e, consequentemente, reconhecer que a simples existência do procedimento administrativo configure, por si só, bis in idem.
Isso, contudo, não legitima a cobrança pessoal e integral do débito contra Maria de Fátima Oliveira Lopes.
Independentemente de eventual diferença entre os períodos abrangidos, a obrigação tem origem em valores pagos ao segurado falecido ADVALDO ESTEVES LOPES. A circunstância de Maria de Fátima ser pensionista não a transforma em devedora pessoal das obrigações constituídas em vida pelo instituidor, nem autoriza a transferência automática dessas obrigações para o benefício de pensão por morte de sua titularidade.
Mais importante, existe pronunciamento judicial específico da 3ª Turma Recursal determinando que a responsabilidade decorrente do débito originário seja examinada no âmbito da sucessão, observados os limites da herança e os quinhões dos sucessores.
Consequentemente, ainda que o período indicado na notificação administrativa não coincida integralmente com aquele compreendido neste cumprimento, o INSS não pode exigir pessoalmente de Maria de Fátima, em razão de sua condição de viúva ou pensionista, a integralidade de dívida constituída pelo falecido, nem promover descontos em sua pensão por morte para satisfazê-la.
Eventual crédito referente a período diverso daquele abrangido pelo presente cumprimento deverá observar, igualmente, o regime jurídico próprio das obrigações do falecido, sem prejuízo da demonstração, pela autarquia, de eventual fundamento jurídico autônomo que permita concluir de maneira diversa.
Mostra-se, portanto, cabível tutela inibitória em extensão mais restrita do que aquela postulada: não para impedir abstratamente todo e qualquer procedimento administrativo relacionado ao NB 159.691.926-1, mas para obstar que a autarquia atribua à viúva, pessoal e ilimitadamente, a dívida do segurado falecido ou utilize sua pensão por morte como fonte de satisfação desse débito.
Também não se mostra adequada eventual inscrição pessoal de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES no CADIN ou em cadastro restritivo fundada exclusivamente em dívida de titularidade originária do falecido, enquanto não individualizada, segundo o regime sucessório aplicável, eventual responsabilidade patrimonial que lhe caiba.
Por fim, deve ser regularizado o polo passivo. Considerando que o segurado originário faleceu, que o inventário foi encerrado e que a própria Turma Recursal determinou o direcionamento da cobrança aos sucessores, não há razão para manter ADVALDO ESTEVES LOPES ou genericamente seu “espólio/sucessão” como executado simultaneamente aos herdeiros, ressalvada a possibilidade de revisão dessa conclusão caso a documentação do inventário revele circunstância sucessória diversa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela inibitória requerida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES no Evento 197 para determinar ao INSS que, até ulterior deliberação:
a) se abstenha de exigir de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES, em caráter pessoal e pela integralidade, os débitos originariamente constituídos em nome de ADVALDO ESTEVES LOPES relacionados à restituição de valores do benefício NB 159.691.926-1;
b) se abstenha de promover descontos no benefício de pensão por morte titularizado por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES para satisfação desses débitos;
c) se abstenha de inscrever o nome de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes com fundamento exclusivo nos referidos débitos do segurado falecido, enquanto não individualizada, em conformidade com a partilha e com o acórdão da 3ª Turma Recursal, eventual responsabilidade sucessória que lhe seja imputável.
Fica ressalvada a possibilidade de o INSS manter ou instaurar procedimento destinado à apuração administrativa do crédito, inclusive quanto ao período de 27/04/2012 a 01/12/2012 indicado no Evento 205, desde que não pratique, contra Maria de Fátima Oliveira Lopes, atos de cobrança pessoal incompatíveis com sua condição de sucessora e com os limites estabelecidos pelo acórdão da Turma Recursal.
Determino à Secretaria que confira e, se necessário, retifique a autuação, fazendo constar no polo passivo, em cumprimento ao acórdão da 3ª Turma Recursal, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES, ADVANDRO DE OLIVEIRA LOPES e NÍBIA MARA DE OLIVEIRA LOPES, excluindo-se o falecido ADVALDO ESTEVES LOPES do polo processual.
Para a correta delimitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores, intime-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, caso os possua, cópia da sentença de partilha, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido no Inventário nº 5010868-28.2023.8.13.0027, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Betim/MG.
Obtida a documentação, intimem-se MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES, ADVANDRO DE OLIVEIRA LOPES e NÍBIA MARA DE OLIVEIRA LOPES, pelos respectivos procuradores constituídos e, quanto àquele que não possuir advogado habilitado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da planilha apresentada no Evento 199 e se manifestem sobre a execução, inclusive quanto ao valor global do débito e aos limites de suas respectivas responsabilidades sucessórias.
Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, individualizando a parcela exigida de cada sucessor de acordo com o quinhão hereditário efetivamente recebido e respeitando, em qualquer hipótese, o limite das forças da herança, conforme determinado pela 3ª Turma Recursal e nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil.
Até a conclusão dessas providências e a delimitação da responsabilidade individual dos sucessores, ficam suspensos atos de constrição patrimonial fundados na planilha global apresentada no Evento 199.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.