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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003176-75.2020.8.17.2640 AUTOR(A): SANDRA KARLA DOS SANTOS GUSMAO RÉU: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA, MARILIA AVILA ACIOLY DECISÃO SANDRA KARLA DOS SANTOS GUSMÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido expressamente reconhecida e mantida a gratuidade da justiça, a sentença, ao final, teria condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do dispositivo sentencial. Com efeito, a sentença foi expressa ao reconhecer que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo inclusive rejeitado a impugnação apresentada pelas partes rés, ao fundamento de que não foram produzidos elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. Assim, permanece hígida a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça, conforme ID 64964905, não tendo ocorrido, no curso do processo, qualquer decisão posterior que o revogasse ou o suspendesse. É certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. Não obstante, a fim de conferir maior clareza e precisão ao julgado, bem como evitar qualquer dúvida quanto aos efeitos da gratuidade da justiça sobre as verbas de sucumbência, faz-se necessário integrar a sentença para que dela conste expressamente a suspensão da exigibilidade de tais verbas. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar o ponto indicado e determinar que passe a integrar a sentença o seguinte parágrafo, imediatamente após o capítulo referente à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios: “O pagamento das verbas de sucumbência pela parte autora fica suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Fica, portanto, mantida a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos e à condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença nos termos acima, sem alteração do resultado do julgamento. Intimem-se. GARANHUNS, data da validação. ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito