Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0003173-91.2026.8.16.0101 Processo: 0003173-91.2026.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: Flagranteado(s): ELIAS PIRES CARDOSO JÚNIOR DECISÃO APF já homologado pela decisão de mov. 11.1. O Ministério Público se manifestou no mov. 15.1 pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Em síntese, é o relatório. Todavia, pelo princípio da homogeneidade, segundo o qual as medidas cautelares, gênero do qual a prisão preventiva é espécie, devem guardar correlação com a solução final de mérito, não faz sentido ficar preso o autuado durante todo o processo se, desde já, podemos vislumbrar que não lhe será fixado o regime fechado na sentença, considerando a quantidade de pena cominada aos crimes por ele praticados. Em que pese estarmos tratando de conduta repugnante, visto que disparou arma de fogo em via pública contra bem público, não houve direcionamento de sua conduta contra uma pessoa, posto que disparou em local ermo e não em direção a alguém. E os antecedentes do acusado não recomendam sua prisão neste momento, pois ostenta apenas uma condenação por lesão corporal datada de 2013, portanto há mais de 12 anos. No caso dos autos, entendo que os objetivos previstos no Art. 312 do CPP podem ser alcançados com medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, CONCEDO a ELIAS PIRES CARDOSO JÚNIOR LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, sendo elas: a). comparecimento periódico em juízo uma vez ao mês, até o dia 10 (dez), para informar e justificar suas atividades ou eventual mudança de endereço, enquanto durar o processo; b). proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia comunicação e autorização do juízo, devendo indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c). recolher-se em sua residência das 22h às 6h, inclusive aos sábados, domingos e feriados. d). pagamento de fiança no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao valor da arma de fogo por ele utilizada, conforme pesquisa realizada pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 15.1. Expeça-se guia para recolhimento da fiança. Fica o autuado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA somente após pagamento da fiança e assinatura do termo de compromisso, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Findo o prazo de 5 dias sem que o autuado tenha pago a fiança, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. Determino a comunicação do indiciamento formal e da prisão em flagrante do noticiado à Polícia Federal para fins de análise da cassação do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), nos termos do Decreto nº 11.615, de 2023. Determino a comunicação do indiciamento formal e da prisão em flagrante do noticiado ao clube de tiro ao qual é filiado para adoção das medidas que entender cabíveis em atenção aos seus estatutos (Clube de Tiro Caça Maior, Estrada São Roque, SN, Zona Rural, CEP 86900-000, Jandaia do Sul, CNPJ 42.022.423/0001-52, Telefone (43) 99952-9850). Diligências necessárias. Apucarana, 30 de agosto de 2026. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.