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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0003173-76.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: BRUNO JOSE BARBOSA FLOR RECLAMADO: FRIGOLASTE - MATADOURO FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ab15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O processo trabalhista é regido pelo princípio da simplicidade das formas a teor do artigo 840 da norma consolidada, de modo que estando a peça inicial, em seu conjunto, apta a fornecer elementos para a efetivação da ampla defesa, não há que se falar em inépcia, a despeito dos inflexíveis requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Quanto mais, a inépcia da petição inicial ocorre quando configuradas as hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, NCPC, o que, in casu, não ocorreu. Compulsando detidamente os autos, verifico que a defesa não restou prejudicada, tanto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram amplamente rebatidos pela contestação. Ainda, há indicação dos valores correspondentes aos respectivos pedidos. Trata-se de simples cálculo por estimativa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A matéria foi fixada pela Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT/SC ("Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"), pelo que acolho o pedido em razão de política judiciária. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor continua trabalhando. Limitam-se os efeitos da condenação à data de ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE ENQUADRAMENTO Subsistente a controvérsia acerca do grau de enquadramento do adicional de insalubridade, foi determinada a produção da prova pericial, cuja conclusão se transcreve: "Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante,Bruno Jose Barbosa Flor, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Ajudante de Higienização,este perito é de parecer que não laborou em condições de insalubridade em grau máximo conforme previsto em nossa legislação vigente. No período imprescrito a parte Reclamante foi indenizada com o adicional de insalubridade em grau médio. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos". Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o julgador não está constrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000370-96.2022.5.12.0050; Data de assinatura: 13-09-2023; Órgão Julgador: Gabinete Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) Todavia, não houve prova alguma por parte da autora que levasse à conclusão distinta do laudo. O autor recebia adicional de insalubridade em grau médio e, tendo em vista que a prova pericial não apresenta vícios em seu conteúdo, acolho a conclusão do laudo apresentado pelo perito e julgo improcedente o pedido. INTERVALO DA NR-36 A NR-36 prevê 3 pausas de 20 minutos por dia para jornadas de até 09h10. Em contestação, a reclamada confessa que o autor gozava somente de dois intervalos de 20 minutos, comprovando inclusive documentalmente. Portanto, a concessão das pausas se dava de forma parcial, restando suprimida uma pausa de 20 minutos por dia trabalhado, devendo tal supressão ser remunerada como trabalho extraordinário. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com adicional de 50%, em razão da concessão parcial dos intervalos da NR36. Não cabem reflexos (aplicação analógica do § 4º, do art. 71, da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. No que se refere ao descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da ré, do contexto probatório não se evidencia lesão à vida pessoal e profissional passível de reparação. A violação ao direito do empregado ensejou a busca da tutela jurisdicional, com a possibilidade de acolhida da pretensão preambular, abrangente das mesmas parcelas que embasam o pedido indenizatório. Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo à moral e à honra, notadamente porque o dano moral impõe prova cabal de sua existência. Afigura-se indevida a indenização postulada se o pedido indenizatório se sustenta no direito usurpado, já inserido no objeto da reclamação. Para reafirmar: sem que se comprove a efetiva ofensa moral, considerando a pessoa individualizada do empregado, ou que sua imagem tenha sido denegrida perante os demais empregados ou terceiros (art. 5º, III e X, CF/88), é impossível a conclusão pela ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS O autor alega que os funcionários da ré são obrigados a despir-se em um ponto do vestiário e a circular com trajes íntimos por um determinado tempo diante dos demais colegas de trabalho até o local onde vestiriam o uniforme. Aponta que tal expediente viola a intimidade dos funcionários. Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A ré contesta, aduzindo que não houve ato ilícito do empregador. Para o reconhecimento do dano moral, faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 –, por sua vez, explicitou que, no âmbito juslaboral, “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física” (art. 223-C) e “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica” (art. 223-D). De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa é a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, do dano propriamente dito, e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível responsabilizar uma pessoa sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. Acerca do fato de ter a parte autora que se despir no vestiário em frente a outros empregados, permanecendo somente de roupa íntima para a troca de uniforme, não existe controvérsia. A ré alega que se trata de procedimento exigido para que os uniformes não sejam contaminados. Todavia, ainda que possa gerar certo desconforto aos empregados, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configuram, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador. Isso porque a natureza das vestimentas dentro do vestiário é compatível com a destinação do ambiente, já separado por gênero e dotado de instalações sanitárias adequadas às condições fisiológicas de seus usuários. Há que se ressaltar, ainda, que o desconforto ou inconveniente de utilizar o local em trajes íntimos é equivalente ao da utilização de espaços coletivos para higiene (como banheiros ou vestiários públicos) ou mesmo recreação (parques aquáticos, praias, etc.), não constituindo, por si só, abalo à moral social ou individual. Destaque-se que, em razão da legislação de segurança de alimentos, a retirada da roupa para a posterior colocação do uniforme específico, atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura – PPHO, não podendo o método, portanto, ser considerado ilícito, mas apenas, desconfortável. Tampouco se trata de ato ilícito ou conduta abusiva do empregador, mas sim de obediência a imposições de ato de império do Estado na afirmação de normas de ordem pública para garantir a sanidade e higidez do processo produtivo. No mesmo sentido, os precedentes de quase todas as Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exatamente na mesma matéria em empresa do ramo frigorífico e do julgamento na SDI-1, que pacifica o entendimento jurisprudencial: RR-1816-59.2012.5.18.0102 (1a Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa), AIRR-2002-85.2012.5.18.0101 (2a Turma, Rel. Min. José Roberto Pimenta), AI-RR-1957-78.2012.5.18.0102 (4a Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julg. 04.06.14), RR-2114-51-2012.5.18.0102 (5a Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos), RR-1726-54.2012.5.18.01.01 (6a Turma, Rel. Min. Aloysio Corrrea da Veiga), RR-1484-95.2012.5.18.0101 (7a Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho), AI-RR-1109-91.2012.5.18.0102 (8a Turma, Rel. Min. Dora Marai da Costa). Reiterando esse entendimento, traz-se à colação, também, o teor da Súmula nº 123 do E. TRT12: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita na fl. 37. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo honorários da perícia de insalubridade em R$ 1.500,00 de responsabilidade da parte autora, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Enquanto beneficiário(a) da justiça gratuita, o(a) reclamante faz jus ao pagamento pela União, na forma do que dispõe a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em conformidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Expeça-se a requisição correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamada, na razão de 10% sobre as parcelas na petição inicial julgadas totalmente improcedentes (Tese Jurídica nº 05 em IRDR). Todavia, tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário da justiça gratuita, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta ação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, e interpretação dada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Procederá a ré ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso houver. Sobre as parcelas previdenciárias, deverão incidir juros (taxa Selic) e multa moratória, tendo como fato gerador a prestação do serviço (art. 35, “caput”, e art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 11.941/09). Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO JOSE BARBOSA FLOR para condenar FRIGOLASTE - MATADOURO FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: a) 20 minutos diários, com adicional de 50%, em razão da concessão parcial dos intervalos da NR36, sem reflexos; b) honorários advocatícios (10%) em favor dos advogados do(a) reclamante; Limitam-se os efeitos da condenação à data de ajuizamento da ação. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT/SC. Deferido o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). Correção monetária e juros conforme fundamentos. Contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários devidos pela parte autora (observar o art. 791-A, §4º, da CLT), conforme fundamentos. Montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais de R$ 60,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, pela reclamada. Intimem-se. /mbb ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO JOSE BARBOSA FLOR
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0003173-76.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: BRUNO JOSE BARBOSA FLOR RECLAMADO: FRIGOLASTE - MATADOURO FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ab15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O processo trabalhista é regido pelo princípio da simplicidade das formas a teor do artigo 840 da norma consolidada, de modo que estando a peça inicial, em seu conjunto, apta a fornecer elementos para a efetivação da ampla defesa, não há que se falar em inépcia, a despeito dos inflexíveis requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Quanto mais, a inépcia da petição inicial ocorre quando configuradas as hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, NCPC, o que, in casu, não ocorreu. Compulsando detidamente os autos, verifico que a defesa não restou prejudicada, tanto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram amplamente rebatidos pela contestação. Ainda, há indicação dos valores correspondentes aos respectivos pedidos. Trata-se de simples cálculo por estimativa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A matéria foi fixada pela Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT/SC ("Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"), pelo que acolho o pedido em razão de política judiciária. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor continua trabalhando. Limitam-se os efeitos da condenação à data de ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE ENQUADRAMENTO Subsistente a controvérsia acerca do grau de enquadramento do adicional de insalubridade, foi determinada a produção da prova pericial, cuja conclusão se transcreve: "Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante,Bruno Jose Barbosa Flor, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Ajudante de Higienização,este perito é de parecer que não laborou em condições de insalubridade em grau máximo conforme previsto em nossa legislação vigente. No período imprescrito a parte Reclamante foi indenizada com o adicional de insalubridade em grau médio. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos". Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o julgador não está constrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000370-96.2022.5.12.0050; Data de assinatura: 13-09-2023; Órgão Julgador: Gabinete Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) Todavia, não houve prova alguma por parte da autora que levasse à conclusão distinta do laudo. O autor recebia adicional de insalubridade em grau médio e, tendo em vista que a prova pericial não apresenta vícios em seu conteúdo, acolho a conclusão do laudo apresentado pelo perito e julgo improcedente o pedido. INTERVALO DA NR-36 A NR-36 prevê 3 pausas de 20 minutos por dia para jornadas de até 09h10. Em contestação, a reclamada confessa que o autor gozava somente de dois intervalos de 20 minutos, comprovando inclusive documentalmente. Portanto, a concessão das pausas se dava de forma parcial, restando suprimida uma pausa de 20 minutos por dia trabalhado, devendo tal supressão ser remunerada como trabalho extraordinário. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com adicional de 50%, em razão da concessão parcial dos intervalos da NR36. Não cabem reflexos (aplicação analógica do § 4º, do art. 71, da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. No que se refere ao descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da ré, do contexto probatório não se evidencia lesão à vida pessoal e profissional passível de reparação. A violação ao direito do empregado ensejou a busca da tutela jurisdicional, com a possibilidade de acolhida da pretensão preambular, abrangente das mesmas parcelas que embasam o pedido indenizatório. Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo à moral e à honra, notadamente porque o dano moral impõe prova cabal de sua existência. Afigura-se indevida a indenização postulada se o pedido indenizatório se sustenta no direito usurpado, já inserido no objeto da reclamação. Para reafirmar: sem que se comprove a efetiva ofensa moral, considerando a pessoa individualizada do empregado, ou que sua imagem tenha sido denegrida perante os demais empregados ou terceiros (art. 5º, III e X, CF/88), é impossível a conclusão pela ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS O autor alega que os funcionários da ré são obrigados a despir-se em um ponto do vestiário e a circular com trajes íntimos por um determinado tempo diante dos demais colegas de trabalho até o local onde vestiriam o uniforme. Aponta que tal expediente viola a intimidade dos funcionários. Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A ré contesta, aduzindo que não houve ato ilícito do empregador. Para o reconhecimento do dano moral, faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 –, por sua vez, explicitou que, no âmbito juslaboral, “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física” (art. 223-C) e “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica” (art. 223-D). De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa é a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, do dano propriamente dito, e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível responsabilizar uma pessoa sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. Acerca do fato de ter a parte autora que se despir no vestiário em frente a outros empregados, permanecendo somente de roupa íntima para a troca de uniforme, não existe controvérsia. A ré alega que se trata de procedimento exigido para que os uniformes não sejam contaminados. Todavia, ainda que possa gerar certo desconforto aos empregados, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configuram, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador. Isso porque a natureza das vestimentas dentro do vestiário é compatível com a destinação do ambiente, já separado por gênero e dotado de instalações sanitárias adequadas às condições fisiológicas de seus usuários. Há que se ressaltar, ainda, que o desconforto ou inconveniente de utilizar o local em trajes íntimos é equivalente ao da utilização de espaços coletivos para higiene (como banheiros ou vestiários públicos) ou mesmo recreação (parques aquáticos, praias, etc.), não constituindo, por si só, abalo à moral social ou individual. Destaque-se que, em razão da legislação de segurança de alimentos, a retirada da roupa para a posterior colocação do uniforme específico, atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura – PPHO, não podendo o método, portanto, ser considerado ilícito, mas apenas, desconfortável. Tampouco se trata de ato ilícito ou conduta abusiva do empregador, mas sim de obediência a imposições de ato de império do Estado na afirmação de normas de ordem pública para garantir a sanidade e higidez do processo produtivo. No mesmo sentido, os precedentes de quase todas as Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exatamente na mesma matéria em empresa do ramo frigorífico e do julgamento na SDI-1, que pacifica o entendimento jurisprudencial: RR-1816-59.2012.5.18.0102 (1a Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa), AIRR-2002-85.2012.5.18.0101 (2a Turma, Rel. Min. José Roberto Pimenta), AI-RR-1957-78.2012.5.18.0102 (4a Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julg. 04.06.14), RR-2114-51-2012.5.18.0102 (5a Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos), RR-1726-54.2012.5.18.01.01 (6a Turma, Rel. Min. Aloysio Corrrea da Veiga), RR-1484-95.2012.5.18.0101 (7a Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho), AI-RR-1109-91.2012.5.18.0102 (8a Turma, Rel. Min. Dora Marai da Costa). Reiterando esse entendimento, traz-se à colação, também, o teor da Súmula nº 123 do E. TRT12: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita na fl. 37. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo honorários da perícia de insalubridade em R$ 1.500,00 de responsabilidade da parte autora, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Enquanto beneficiário(a) da justiça gratuita, o(a) reclamante faz jus ao pagamento pela União, na forma do que dispõe a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em conformidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Expeça-se a requisição correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamada, na razão de 10% sobre as parcelas na petição inicial julgadas totalmente improcedentes (Tese Jurídica nº 05 em IRDR). Todavia, tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário da justiça gratuita, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta ação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, e interpretação dada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Procederá a ré ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso houver. Sobre as parcelas previdenciárias, deverão incidir juros (taxa Selic) e multa moratória, tendo como fato gerador a prestação do serviço (art. 35, “caput”, e art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 11.941/09). Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO JOSE BARBOSA FLOR para condenar FRIGOLASTE - MATADOURO FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: a) 20 minutos diários, com adicional de 50%, em razão da concessão parcial dos intervalos da NR36, sem reflexos; b) honorários advocatícios (10%) em favor dos advogados do(a) reclamante; Limitam-se os efeitos da condenação à data de ajuizamento da ação. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT/SC. Deferido o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). Correção monetária e juros conforme fundamentos. Contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários devidos pela parte autora (observar o art. 791-A, §4º, da CLT), conforme fundamentos. Montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais de R$ 60,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, pela reclamada. Intimem-se. /mbb ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOLASTE - MATADOURO FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
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