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0003172-65.2026.8.16.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Rio Branco do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003172-65.2026.8.16.0147 Processo: 0003172-65.2026.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Análogo à Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 28/07/2026 Requerente(s): LUCAS REIS SERAFIM Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de manifestação que objetiva reavaliar a prisão preventiva imposta em face do acusado LUCAS REIS SERAFIM, denunciado nos autos nº 0002895-49.2026.8.16.0147. A defesa apresentou petição requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia, ausência de risco atual à ordem pública e suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que os novos documentos trazidos, notadamente os prints de conversa de mov. 1.2, demonstram que a vítima não possuía temor ou receio pela sua integridade. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade das circunstâncias apuradas e ausência de alteração dos fatos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva. Decido. 2. A prisão preventiva do réu foi decretada em autos de nº 0002895-49.2026.8.16.0147, tendo por fundamento a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Acontece que a prisão cautelar do requerente é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que quer dizer que sua necessidade pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram. O que quero dizer é que uma vez decretada a prisão da requerente, a reanálise da decisão depende de fatos novos que a desconstituam, pois seria um contrassenso se a decisão pudesse ser revista pelo simples decurso de tempo, notadamente quando a segregação cautelar foi fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No caso concreto, verifica-se que permanecem atuais e concretos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. A descrição dos fatos aponta para os reiterados descumprimentos das medidas protetivas pelo investigado, isso porque, embora a parte alegue que os prints de tela trazidos demonstram que a vítima não teme pela sua incolumidade, o réu ainda manteve contato com a vítima através do celular e esteve em outra residência dentro da zona de exclusão determinada na medida protetiva de urgência. Conforme amplamente pacificado, o descumprimento de medidas protetivas, configura crime contra a administração da justiça, uma vez que demonstra o descuido ou desprezo do investigado com relação ao mandamento judicial, ainda que não tenha planejado ou iniciado qualquer ato contra a vítima. Assim, examinando os autos, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva: Garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos; Periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi e circunstâncias do crime; Credibilidade da Justiça. Assim, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva que, em tese, pudesse levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade da agente, especialmente considerando os sucessivos descumprimentos das medidas protetivas impostas. Deste modo, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado LUCAS REIS SERAFIM, uma vez que se verifica todas as condições negativas e concretas - consignadas na decisão proferida na ação cautelar - e que essas persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. 3. Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, MANTENHO A DECISÃO que decretou a prisão preventiva do investigado. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, observando, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Ciência às partes. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito

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