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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Sentença
Petição Cível Nº 0003172-62.2009.8.24.0010/SCREQUERENTE: ANDERSON JOCKEN MATES ADVOGADO(A): SONIA ORBEN BOGER (OAB SC032532) ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) REQUERIDO: ELZEVIR JOSE LORENSETT (Espólio) ADVOGADO(A): FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) ADVOGADO(A): ALICE BATISTA STANG (OAB SC031398) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a.1) condenar a parte ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 24/02/2008, e correção monetária a partir do arbitramento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; a.2) condenar a parte ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos estéticos, com juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 24/02/2008, e correção monetária a partir do arbitramento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. a.3) condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, em razão da incapacidade laborativa decorrente do acidente. A pensão é devida desde 24/02/2008, data do evento danoso, até a morte do autor, devendo seu valor acompanhar os reajustes oficiais do salário mínimo; a.3.1) estabelece-se como dia de pagamento da pensão o dia 30 de cada mês, devendo ser garantido o cumprimento da obrigação mediante constituição de capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do CPC, observados, em qualquer caso, os limites da responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão; a.3.2) as prestações vencidas deverão ser pagas de uma única vez, ao passo que as prestações vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente, até o dia 30 de cada mês. Sobre cada prestação incidirão correção monetária e juros de mora a partir do respectivo vencimento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Consigno que as obrigações reconhecidas nesta sentença decorrem de dívida de ELZEVIR JOSE LORENSETT, de modo que, enquanto não realizada a partilha, responde o ESPÓLIO DE ELZEVIR JOSE LORENSETT e, caso já ultimada, cada um dos sucessores CLEBER DA SILVA LORENSETT, DAIANE LEMOS LORENSETT e CLEO BARBOZA LORENSETT responderá dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. FIXO os honorários do(a) assistente curador(a) especial nomeado(a), Dr(a). STEFANI APARECIDA RODRIGUES HILARIO MACHADO MENDES, em R$ 530,01 (quinentos e trinta reais e um centavo), o que faço com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994 c/c art. 85, §2º, do CPC e Resolução CM 5/2019. Requisite-se o pagamento e, caso inviável, esta decisão vale como título executivo judicial (CPC, art. 515, V). FIXO os honorários da defensora dativa nomeada no evento 241, ANEXO111, Dra. ALICE BATISTA STANG, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos). Certifique-se previamente a existência de eventual requisição ou pagamento dos honorários anteriormente arbitrados no evento 278, a fim de evitar duplicidade. Inexistindo pagamento anterior, requisite-se o valor ora fixado e, caso inviável, esta decisão vale como título executivo judicial (CPC, art. 515, V). Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
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