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0003172-05.2024.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003172-05.2024.8.16.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente sob o rito da Ação Monitória por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos - Sicredi Campos Gerais PR/SP em face de Fabiano Fontoura (mov. 1.1, fls. 3-8). Na petição inicial, a instituição financeira alegou credora do requerido no importe de R$ 27.222,81, montante atualizado decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C34121209-8, celebrada em 23 de março de 2023 no valor original financiado de R$ 20.083,80, destinada a pagamento em vinte e quatro parcelas consecutivas no valor de R$ 1.201,18 (mov. 1.1, fl. 4; mov. 1.8, fls. 145-151). Por meio da decisão proferida no evento de mov. 27.1 (fls. 278-279), o juízo recebeu a emenda apresentada e deferiu a conversão do feito para o rito da Execução de Título Extrajudicial, determinando a citação do executado para promover o pagamento da dívida no prazo de três dias ou apresentar embargos no prazo de quinze dias, fixando honorários advocatícios iniciais no patamar de dez por cento sobre o valor da causa. A alteração da classe processual foi regularmente registrada pela Secretaria no sistema informatizado (mov. 28.0, fl. 280). No curso do feito, ante o pedido formulado pelo credor, ordenou-se a realização de pesquisas e bloqueio judicial de ativos financeiros via sistema Sisbajud, restando penhorada a quantia parcial de R$ 5.291,07 mantida em nome do devedor, sendo R$ 4.921,95 perante a instituição Nu Pagamentos S.A. e R$ 369,12 junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. (mov. 83.1, fls. 365-367). Na sequência, as partes noticiaram a celebração de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Acordo (mov. 106.1, fls. 426-433), formalmente subscrito pelos integrantes dos polos ativo e passivo, acompanhado do relatório de auditoria de assinatura eletrônica (mov. 106.2, fls. 434-447). No aludido termo de transação, o executado reconheceu e confessou a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida total atualizada de R$ 33.462,85, enquanto a cooperativa exequente aceitou, por mera liberalidade para fins de quitação do litígio, a quantia renegociada de R$ 18.239,62 (mov. 106.1, fl. 427). Ficou estabelecido que o adimplemento da quantia acordada dar-se-ia mediante duas modalidades complementares: a) pagamento voluntário do montante de R$ 12.948,55 em parcela única por boleto bancário vencido em 6 de julho de 2026; b) pagamento do saldo remanescente de R$ 5.291,07 mediante o aproveitamento e imediato levantamento da quantia bloqueada no feito no evento de mov. 83.1, via expedição de alvará judicial em favor da credora (mov. 106.1, fls. 427-429). A exequente procedeu à juntada do comprovante de pagamento bancário da parcela voluntária no valor de R$ 12.948,55, efetivado em 7 de julho de 2026 (mov. 106.3, fl. 448). As partes requereram expressamente a homologação do acordo por sentença, o deferimento do levantamento dos valores bloqueados com expedição de alvará, a baixa de restrições ou apontamentos decorrentes deste feito e a extinção da execução, convencionando que as custas processuais remanescentes ficarão a cargo do devedor e que cada litigante responderá pelos honorários de seus respectivos advogados (mov. 106.1, fls. 429-432). Vieram-me os autos conclusos para homologação (mov. 107.0, fl. 449). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição representa a modalidade preferencial de solução dos conflitos de interesses no ordenamento jurídico pátrio, cuja promoção e estímulo constituem dever do Estado e de todos os sujeitos do processo, a teor do disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem obrigações controvertidas, alcançando a pacificação social de forma célere e harmoniosa, conforme prevê a legislação material. No caso vertente, observa-se que a transação apresentada no evento de mov. 106.1 (fls. 426-433) preenche integralmente todos os requisitos legais de validade exigidos para a sua homologação judicial. Em primeiro lugar, o acordo foi firmado por partes plenamente capazes e legítimas, devidamente representadas nos autos por advogados munidos de poderes específicos para transigir, confessar e firmar acordos, consoante instrumento de procuração com cláusula de poderes especiais colacionado na mov. 1.2 (fl. 9) e validação de assinaturas constantes da petição de mov. 106.1 e do relatório de auditoria de mov. 106.2 (fls. 426, 432-447). Em segundo lugar, a convenção versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de caráter privado e indiscutivelmente disponíveis, qual seja, a quitação de débito pecuniário oriundo de Cédula de Crédito Bancário, não havendo qualquer óbice à livre disposição das obrigações pelas partes. Em terceiro lugar, o plano de pagamento desenhado na autocomposição encontra-se integralmente implementado do ponto de vista do devedor e apto ao encerramento imediato do processo. A primeira fração do montante transacionado, correspondente a R$ 12.948,55, teve seu recolhimento devidamente comprovado mediante o comprovante de quitação bancária acostado na mov. 106.3 (fl. 448). A segunda fração, referente à quantia de R$ 5.291,07, foi expressamente direcionada pelas partes para ser satisfeita mediante a liberação da quantia mantida sob constrição judicial na conta vinculada a este processo, oriunda do bloqueio efetivado via Sisbajud na mov. 83.1 (fls. 365-367). Desse modo, autorizada pelo executado a destinação da referida importância constrita para a quitação do saldo do acordo e estando o valor integralmente à disposição deste juízo, restou aperfeiçoada a plena adimplência das obrigações contraídas na avença. Nesse diapasão, caracterizado o cumprimento do ajuste pela conjunção do depósito bancário efetuado pelo devedor e da transferência do numerário constrito posta à disposição do exequente, impõe-se a homologação da transação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aliada à declaração de extinção da execução pela satisfação do crédito, consoante o disposto no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual. No tocante aos demais consectários, cumpre acolher integralmente as estipulações contratuais pactuadas na Cláusula V da avença (mov. 106.1, fl. 429). Com efeito, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, nos termos em que livremente convencionado, aplicando-se a regra contida no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Relativamente às verbas honorárias advocatícias, prevalece o ajuste entre as partes, cabendo a cada qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, sem condenação recíproca ou arbitramento sucumbencial suplementar por este juízo. Por fim, diante da homologação e da quitação conferida na transação, devem ser levantadas todas e quaisquer restrições judiciais porventura pendentes ou incidentes sobre bens do devedor oriundas do presente feito, nos termos postulados pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na mov. 106.1 (fls. 426-433), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ante a satisfação integral da obrigação ajustada, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao avençado entre as partes e para a plena efetivação do julgado, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará automatizado de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor da cooperativa exequente do valor bloqueado na mov. 83.1 (fls. 365-367) no montante principal de R$ 5.291,07 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e sete centavos), devidamente acrescido dos rendimentos e atualizações da conta judicial vinculada, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados pelas partes no termo de transação e nas petições de mov. 97.1 e 102.1 (fls. 408, 418-419), expedindo-se o respectivo comprovante; b) Determino o imediato levantamento e a baixa de todas e quaisquer restrições judiciais porventura pendentes sobre bens ou direitos do executado Fabiano Fontoura decorrentes destes autos, promovendo-se o cancelamento das ordens eventualmente cadastradas nos sistemas conveniados (Renajud, Sisbajud, Serasajud e similares); c) Custas e despesas processuais remanescentes pelo executado, na forma convencionada na Cláusula V do instrumento homologado (mov. 106.1, fl. 429) e na diretriz do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação, devendo cada litigante responder pelos honorários de seu respectivo patrono. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo para a interposição de recursos contra a decisão homologatória (mov. 106.1, fl. 432), configurando-se a preclusão lógica nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Oportunamente, após promovidas as baixas necessárias, ultimadas as expedições ordenadas e prestadas as contas quanto às custas devidas, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. Colombo, 10 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada

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