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0003170-74.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 34ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0003170-74.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, ROSEANA ANDRADE PORTO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente informa o cumprimento da obrigação, com expressa concordância quanto aos valores depositados judicialmente. É O RELATÓRIO. JULGO. O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme resta comprovado nos autos. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. CERTIFIQUE A DIRETORIA A EXISTÊNCIA DE CUSTAS PENDENTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. Sem custas nem honorários no Cumprimento de Sentença em virtude do pagamento voluntário da obrigação. Expeça-se alvarás COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA para conta de titularidade referida na petição "retro" uma vez que se trata de execução de honorários Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Caruaru, data assinatura eletrônica. RECIFE, 8 de setembro de 2026.

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