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TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 0003169-64.2020.8.26.0302 (processo principal 1007196-83.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M. - F.A.M. - Vistos. Devidamente intimados, o executado e sua cônjuge não ofertaram quaisquer impugnações aos bloqueios realizados às fls. 405/407, conforme se observa da certidão de fl. 439. Assim, converto em penhora a indisponibilidade da importância de R$ 401,42 pertencente ao executado, bem como de apenas 50% (cinquenta por cento) do montante bloqueado das contas de titularidade de sua cônjuge (R$ 132,58), haja vista a necessidade de ser respeitada a meação dela. Destarte, defiro o soerguimento do montante acima penhorado (R$ 534,00) em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento de novo formulário. Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Tendo em vista o ora decidido e levando em consideração que os 50% (cinquenta) do montante constrito pertencentes à terceira interessada também foram transferidos para a conta judicial, não tendo a Sra. F. constituído patrono nos autos, procedi, via SisbaJud, à realização de pesquisas para obtenção de informações acerca dos dados da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade dela mantida(s) no Banco Santander SA para possível estorno da quantia de R$ 132,57. Ante as informações obtidas, providencie a Serventia a devolução da quantia de R$ 132,57, devidamente atualizada para a cônjuge do executado, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP), ALAN RIAN DIAS MARTINS (OAB 525177/SP)
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