Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 3ª Câmara Cível · Decisão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003169-46.2017.8.10.0098 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE MOURA Advogado : HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O recurso em exame foi recebido neste Tribunal após 26 de janeiro de 2023, marco a partir do qual, nos termos do art. 2º do Assento Regimental-GP nº 1/2023, com a redação dada pelo Assento Regimental-GP nº 1/2024, os recursos passaram a ser livremente distribuídos por especialidade, ressalvada a hipótese de prevenção específica prevista no parágrafo único do referido dispositivo, que não se verifica no caso concreto. Assim, considerando a natureza da matéria, a competência para o julgamento do feito é das Câmaras de Direito Privado, nos termos da organização jurisdicional estabelecida pela Lei Complementar nº 255/2022 e do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal . Redistribua-se o feito, por sorteio, ao órgão julgador competente, diante da remessa equivocada ao perfil da 3ª Câmara Cível. Proceda-se à baixa do feito no acervo desta relatoria. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora _________________ “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003169-46.2017.8.10.0098 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE MOURA Advogado : HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O recurso em exame foi recebido neste Tribunal após 26 de janeiro de 2023, marco a partir do qual, nos termos do art. 2º do Assento Regimental-GP nº 1/2023, com a redação dada pelo Assento Regimental-GP nº 1/2024, os recursos passaram a ser livremente distribuídos por especialidade, ressalvada a hipótese de prevenção específica prevista no parágrafo único do referido dispositivo, que não se verifica no caso concreto. Assim, considerando a natureza da matéria, a competência para o julgamento do feito é das Câmaras de Direito Privado, nos termos da organização jurisdicional estabelecida pela Lei Complementar nº 255/2022 e do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal . Redistribua-se o feito, por sorteio, ao órgão julgador competente, diante da remessa equivocada ao perfil da 3ª Câmara Cível. Proceda-se à baixa do feito no acervo desta relatoria. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora _________________ “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.