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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 0003169-24.2015.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.R.S. - D.J.S. - Diante da manifestação do Ministério Público às fls. 138/139, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de contramandado de prisão. Intime-se pessoalmente a representante legal do exequente para esclarecer: (i) se permaneceu concretamente com a guarda do adolescente, ou (ii) se submeteu o adolescente aos cuidados da genitora à revelia de decisão judicial, esclarecendo o teor da declaração de fl. 120; e (iii) se o executado pagou, informalmente, as verbas alimentares. Homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte executada. Considerando o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e regularize sua representação processual nos autos. Fica a parte advertida de que, decorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, o feito prosseguirá, observadas as disposições legais aplicáveis, reputando-se válidas as intimações que vierem a ser realizadas. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de intimação. Serventia: com as manifestações ou decurso do prazo em silêncio, devidamente certificado, tornem-se os autos conclusos. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP)
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