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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003168-78.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ADRIANA MORETTON SERRA ADVOGADO(A): PAULO LACERDA FERREIRA NETO (OAB SP466251) ADVOGADO(A): DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB SP240296) DESPACHO/DECISÃO 1 – Ante os documentos apresentados (evento 11, DOC1), defiro a gratuidade da justiça à exequente. Anote-se. 2 - Na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, expeça a serventia Edital de Intimação, com prazo de 20 dias, publicação única, para que a parte executada, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 71.992,95, conforme planilha de cálculos elaborada em 16/07/2026. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de extinção do processo 3 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 4 – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 5 – Superados os prazos do Edital e do legal de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 – A parte deve clicar no botão "Certidão de Execuções" para gerar a certidão de execução/protesto. 6 – Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se o caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), arquive-se o processo provisoriamente, observado o prazo prescricional. 7 – Por fim, de imediato, dê-se vista da presente decisão à Defensoria Pública, porquanto a executada foi citada por Edital na fase de conhecimento. Doravante, nova vista à Curadora Especial somente em caso de penhora/expropriação de bens.
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