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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da integralidade da pretensão autoral, nos termos dos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil. Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de eventual reforma quanto ao reconhecimento da prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos expostos no item II.3 desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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