Publicações do processo

0003167-77.2023.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0003167-77.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003167-77.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514) ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) APELADO: ANEZIA CRISTINA DOS REIS LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) APELADO: JULIANA MARIA LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) APELADO: MÔNICA DE LOURDES LEMOS SIMÃO (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) APELADO: VÂNIA LÚCIA SILVA LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE ROSA SANTANA FONSECA (OAB TO001489) APELADO: VIRGILIO SOARES LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) APELADO: LUCIANO JOSÉ LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) APELADO: NAHIM SIMÃO (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR DA TERRA NUA. PREVALÊNCIA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO DE 70%. ADEQUAÇÃO ÀS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. BENFEITORIAS E DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL DE 5%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária contra sentença que, em ação relativa à constituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, fixou indenização em R$ 189.947,04 (cento e oitenta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), com base em perícia judicial que avaliou a terra nua em R$ 41.322,00 (quarenta e um mil trezentos e vinte e dois reais) por hectare, aplicou coeficiente de servidão de 70% sobre a faixa de 5,9445 hectares e incluiu R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para recomposição de benfeitorias e danos materiais, além de arbitrar honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização definitiva. A apelante requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia e, no mérito, a redução do valor do hectare para R$ 13.500,00, a diminuição do coeficiente de servidão, a exclusão da indenização por benfeitorias e danos materiais e a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a insuficiência da prova técnica justifica a anulação da sentença para realização de nova perícia; (ii) estabelecer se deve prevalecer o valor de R$ 41.322,00 (quarenta e um mil trezentos e vinte e dois reais) por hectare apurado pelo perito judicial ou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) indicado no laudo unilateral da concessionária; (iii) determinar se o coeficiente de servidão de 70% é adequado às limitações impostas pela linha de transmissão; (iv) definir se os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) destinados à recomposição de benfeitorias e à reparação de danos materiais devem integrar a indenização; e (v) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização definitiva devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova perícia pressupõe demonstração de que a matéria não está suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, circunstância inexistente quando o perito realiza vistoria presencial e presta, por três vezes, esclarecimentos objetivos sobre as impugnações e os quesitos das partes. 4. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não autoriza a repetição da prova nem a anulação da sentença quando a instrução observa o contraditório e assegura ampla oportunidade de manifestação aos litigantes. 5. A livre apreciação da prova permite ao julgador adotar as conclusões do laudo pericial judicial quando elas se mostram tecnicamente fundamentadas e coerentes com as características do imóvel e com o mercado local, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 6. O valor de R$ 41.322,00 (quarenta e um mil trezentos e vinte e dois reais) por hectare mostra-se compatível com as características da propriedade rural de 871,001452 hectares, situada a poucos quilômetros do centro urbano de Gurupi/TO, dotada de topografia plana, dupla aptidão agrícola e pecuária, solo de alta qualidade e pastagens bem formadas. 7. A coleta de dados junto a corretores credenciados e agentes imobiliários da região constitui, conforme esclarecimento pericial, prática usual de avaliação em mercados rurais de menor liquidez, e o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por alqueire goiano apresenta correspondência com imóveis de porte e localização semelhantes no município. 8. O laudo unilateral apresentado pela concessionária, elaborado sem a participação dos proprietários e com avaliação de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por hectare, não prevalece sobre a perícia judicial produzida sob contraditório quando seu resultado se mostra incompatível com a valorização imobiliária das terras rurais próximas a Gurupi. 9. O coeficiente de servidão deve refletir a intensidade das limitações, dos riscos e dos incômodos impostos ao imóvel serviente, de modo que restrições mais significativas ao exercício das faculdades inerentes à propriedade justificam percentual indenizatório mais elevado. 10. O coeficiente de 70% mostra-se adequado e proporcional diante da instalação de nove torres de transmissão de 138 kV em faixa de 5,9445 hectares e das restrições constatadas pela perícia, entre elas a impossibilidade de edificações, a limitação da altura de culturas agrícolas, as restrições à circulação de máquinas de grande porte e os impactos sobre o manejo do gado. 11. A justa indenização decorrente da servidão administrativa compreende os prejuízos materiais diretos provocados pela execução das obras, nos termos dos arts. 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 12. A verba de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) possui natureza de ressarcimento patrimonial e deve ser mantida porque a perícia presencial constata o seccionamento de cercas de arame liso, a necessidade de realocação de cochos de sal e a supressão de vegetação em trechos do imóvel, não se confundindo essa reparação com condenação por infração ambiental. 13. Os honorários advocatícios nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 devem observar o intervalo de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização definitiva, conforme o art. 27, § 1º, do referido diploma. 14. A fixação dos honorários em 5% mostra-se adequada diante da diferença entre a oferta inicial de R$ 50.557,97 (cinquenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) e a indenização definitiva de R$ 189.947,04 (cento e oitenta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), bem como do trabalho técnico desenvolvido pelos patronos dos proprietários durante mais de três anos, com acompanhamento da perícia presencial e manifestação sobre três complementações periciais. 15. A verba honorária não comporta majoração em grau recursal porque já alcança o teto de 5% estabelecido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não bastando a mera discordância da parte com as conclusões do laudo judicial produzido sob contraditório. 2. O laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado prevalece sobre avaliação unilateral quando suas conclusões são coerentes com as características do imóvel e com o mercado local e não são infirmadas por prova técnica idônea. 3. O coeficiente de servidão deve ser fixado de acordo com a intensidade das limitações, dos riscos e dos incômodos impostos ao imóvel, admitindo-se o percentual de 70% quando proporcional às restrições concretamente constatadas pela perícia. 4. A indenização pela constituição de servidão administrativa abrange os danos materiais diretos decorrentes da implantação da infraestrutura. 5. Os honorários advocatícios submetidos ao Decreto-Lei nº 3.365/1941 incidem sobre a diferença entre a oferta e a indenização definitiva e não podem ser majorados em grau recursal quando já fixados no teto legal de 5%. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 480 e 1.009; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 40. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0005490-87.2020.8.27.2713, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026, juntado aos autos em 04.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 0029495-10.2017.8.13.0470, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 18.05.2023, publicação em 18.05.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1002476-38.2025.8.26.0189, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2025, publicação em 03.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000985-14.2018.8.26.0424, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porquanto a verba arbitrada na sentença atingiu o teto legal estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.