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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Processo 0003167-48.2014.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sebastião Pramparo - Banco do Brasil S/A, na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Sebastião Pramparo em face de Banco do Brasil S/A (na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), lastreado em título executivo judicial formado em ação civil pública sobre expurgos inflacionários da caderneta de poupança pertinentes a janeiro de 1989 (fls. 245/252). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira foi rejeitada por decisão de fls. 245/252, determinando-se o regular prosseguimento do feito. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente em primeiro grau (fls. 245/252). Interposto o Agravo de Instrumento nº 2036704-22.2016.8.26.0000 pela instituição financeira perante a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios da fase executiva em face do depósito voluntário no prazo legal (fls. 491/502), mantida a higidez do título executivo judicial em seus demais termos e parâmetros de cálculo, decisão que transitou em julgado (fls. 504/512). Com o retorno dos autos da Superior Instância e o trânsito em julgado, o exequente apresentou planilha de débito atualizada às fls. 548/549 e requereu o regular prosseguimento do feito. O executado formulou propostas de adesão ao acordo coletivo (fls. 553/556 e 580/584), com as quais o exequente expressamente não concordou (fls. 565), postulando a intimação do devedor para pagamento da diferença devida nos moldes da decisão definitiva. Superada a fase recursal com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2036704-22.2016.8.26.0000 (fls. 491/502 e 504/512), restou consolidado o título executivo judicial com a rejeição substancial das insurgências do banco devedor, exceto quanto ao afastamento dos honorários advocatícios da fase inicial do cumprimento de sentença, ante a existência de depósito judicial em garantia (fl. 114). Diante da expressa recusa do exequente aos termos da proposta de acordo coletivo ofertada pelo executado (fls. 565), não há espaço para a homologação de transação, impondo-se o regular prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito. Assim, deve a parte executada ser intimada para se manifestar sobre os cálculos atualizados apresentados pela exequente às fls. 548/549, observando-se a imputação em pagamento do depósito judicial já existente nos autos (fl. 114), bem como para efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa legal e penhora. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão e de homologação de acordo coletivo, ante a expressa discordância manifestada pelo exequente (fls. 565) e o trânsito em julgado do recurso que pendia perante a Superior Instância (fls. 491/502 e 504/512); b) DETERMINO a intimação da instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o demonstrativo de cálculo atualizado de fls. 548/549 e efetue o pagamento de eventual saldo remanescente, abatido o valor do depósito judicial já realizado a fl. 114, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre a diferença inadimplida, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da prática imediata de atos de constrição patrimonial; c) Precluso este pronunciamento e havendo concordância quanto ao montante incontroverso ou com o abatimento, expeça-se em favor do exequente a respectiva guia de levantamento dos valores depositados a fl. 114, com os acréscimos legais. Int. e dil Santa Rita do Passa Quatro, 8 de setembro de 2026. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), RENATA CRISTINA MACARONE BAIÃO (OAB 204349/SP)