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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003166-71.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PETRONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL, RECONHECENDO A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO HABITUAL EM CARÁTER DEFINITIVO. CONDIÇÕES SOCIAIS DO(A) SEGURADO(A) IMPÕEM O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRECEDENTES DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003166-71.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PETRONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício por incapacidade, concedendo auxílio por incapacidade temporária. O demandante recorre pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, pois o conjunto probatório e suas condições pessoais revelam a dificuldade de sua recuperação ou readaptação profissional. Registre-se que o preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício não é objeto de controvérsia recursal. No caso em tela, observo que o autor: tem baixa escolaridade - estudou até a 4ª série; é trabalhador da construção civil, desempenhando atividades laborais extenuantes; nasceu em 26/10/1974, possuindo 51 anos de idade; vem recebendo benefício por incapacidade desde 20/07/2022 até 14/03/2023, e de 13/03/2024 até 08/07/2026; O laudo médico pericial reconheceu que a incapacidade é definitiva para sua atividade habitual de pedreiro, salvo a realização de cirurgia. Depois da sentença de 1º grau de jurisdição, proferida em 07/08/2024, o Juízo a quo acompanhou, regularmente, o processo de reabilitação. Pelo que se depreende da documentação, o INSS não fez absolutamente nada, a não ser perícias médicas periódicas. E atenção que o requerente mora em Fortaleza-CE, onde as oportunidades de reabilitação devem ser bem melhores. Em 21/11/2025, o INSS presta a seguinte informação: Cumpre informar, o NB 652.465.068-2 permanece em manutenção (dossiê previdenciário/HISCRE em anexo), com créditos/saques mês a mês e a reabilitação profissional prossegue com esforços no sentido de melhoria da escolaridade (cópia em anexo), com último movimento: "Será analisado se ele apresenta perfil para participar do CEJA. Caso não apresente perfil para ser aluno do CEJA, tentará no EJA". Ou seja, mais de um ano depois, o autor sequer tinha sido encaminhado para um Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA para melhorar sua escolaridade. Preferida a sentença que decidiu os embargos de declaração em 22/06/2026, a parte autora recorre no dia 08/07/2026, informando que o benefício iria ser cancelado naquele mesmo dia, depois de uma perícia de telemedicina, ou seja, sem que o requerente sequer fosse submetido a exames físicos. Assim sendo, considerando as condições pessoais e sociais do promovente, aliado ao tempo de afastamento das atividades laborais já bem relevante, é o caso de se admitir a inviabilidade da reabilitação profissional e mesmo a recuperação de sua saúde. A autarquia teve todas as oportunidades de reabilitar o requerente e nada fez. Ao submetê-lo a uma perícia de revisão, não fez um exame pessoal do requerente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com Data de Início do Benefício - DIB em 09/07/2026, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Defiro a tutela de urgência para imediata implantação do benefício (DIP em 01/09/2026). Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003166-71.2024.4.05.8100 RECORRENTE: PETRONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE