2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003165-83.2019.8.19.0002 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003165-83.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2021.00106136 RECTE: ÁGUAS DE NITERÓI S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OFFICES X ADVOGADO: SANDRO LUIZ PEDROSA MOREIRA OAB/RJ-075577 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003165-83.2019.8.19.0002 Recorrente: ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OFFICES X DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo - fls. 469/487, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DE NITERÓI. REVISÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO NO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SENTIDO DE QUE É ILEGAL A COBRANÇA REFERIDA QUANDO EXISTIR HIDRÔMETRO INSTALADO NO IMÓVEL. COBRANÇA QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO VOLUME DE ÁGUA EFETIVAMENTE CONSUMIDO E REGISTRADO. TEMA N° 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 191 DO TJRJ. DISTINGUISH NÃO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO. ENUNCIADO DA SÚMULA N° 175 DO PJERJ. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM ARTIGO 161, § 1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO DOUTRINÁRIO N° 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 405/418) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DAPROPOSITURA DO PRESENTE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, OBJETIVA A MODIFICAÇÃO E O REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 449/456) A recorrente alega violação aos artigos 8º, §§ 1° e 2° do Decreto nº 7.217/2010; e 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões às fls. 496/406. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 508/509, determinando o sobrestamento dos recursos à luz dos Temas 414 e 929 do STJ. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ às fls. 590. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 592/597, afastou a incidência do Tema 929 do STJ e determinou o retorno dos autos à câmara de origem para adequação ao Tema 414 do STJ. Acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado de fls. 609/616, em sede de juízo de retratação positivo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, consoante ementa abaixo transcrita: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. OVERRULING. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível devolvida à Câmara em juízo de retratação, por determinação da Terceira Vice-Presidência, para reexame de acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado em juízo de retratação para adequação à tese vinculante firmada pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 2 O Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 414 e passou a reconhecer a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável incidente apenas sobre o consumo excedente à franquia global. 3. A metodologia que considera cada economia para fins de incidência da tarifa mínima observa as diretrizes de estruturação tarifária previstas na Lei nº 11.445/2007 e preserva o modelo econômico de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4. É ilegal a metodologia que considera o condomínio como única unidade consumidora para cobrança exclusivamente pelo tarifa mínima devida por cada economia. 5. A progressividade tarifária deve incidir apenas sobre o consumo que exceder a franquia correspondente ao conjunto das unidades consumidoras, sendo vedado o cálculo das faixas de consumo como se o condomínio constituísse uma única economia. 6. A sentença e o acórdão recorrido afastaram integralmente a incidência da tarifa mínima e determinaram o faturamento exclusivamente pelo consumo aferido no hidrômetro único, em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça após a revisão do Tema 414. 7. Configurada a divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante superveniente, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgamento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido, em juízo de retratação, com reforma do acórdão anterior e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. '' É o brevíssimo relatório. Tendo em vista o novo acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que adequou a decisão colegiada proferida, conforme fundamentação, à tese fixada no Tema 414 do STJ, verifico que houve perda do objeto do presente Recurso Especial. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, determinando, por consequência, A BAIXA DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br