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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003165-47.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: BRUNO LOIDES DA SILVA ADVOGADO(A): GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB SP366481) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação incidental de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente incluiu a cobrança da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida multa aplica-se somente se o devedor for intimada para realização do pagamento voluntário e não o fizer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a expressa disposição legal: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nestes termos, considerando que ainda não houve a intimação da parte credora para o pagamento voluntário do débito, EXCLUO, de ofício, a referida multa. 2. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 17.222,26 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidênica da multa de 10% prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 3. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos e seja expedida carta de intimação, se o comprovante de AR: @valor a) retornar com a informação "mudou-se", a parte executada será reputada devidamente intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95; b) retornar com a informação "ausente" ou qualquer outra que demonstre que a carta de intimação não foi entregue, renove-se a intimação postal; b.1) infrutífera a segunda tentativa de intimação postal, renove-se o ato por mandado/carta precatória. 4. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 5. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos.
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