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0003164-85.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0003164-85.2025.8.16.0030 Processo: 0003164-85.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$17.340,75 Autor(s): TV CATARATAS LTDA Réu(s): A. M. DE OLIVEIRA - ME ALTAIR MENDES DE OLIVEIRA I – Relatório. Tratam-se de embargos de declaração opostos por TV CATARATAS LTDA (evento 125.1), em face da sentença proferida no evento 122.1, sob o argumento de erro material. Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 129.1), houve o decurso do prazo (evento 134). É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação. Os embargos de declaração opostos merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Assiste razão à parte embargante. De fato, observo a existência de erro material no tocante às siglas do IPCA e no início da contagem dos encargos moratórios, razão pela qual a sentença embargada deve ser alterada, nos seguintes termos: “(...) III – Dispositivo. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu ao pagamento de R$ 17.340,75 (dezessete mil trezentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora (SELIC - art. 406, §1°, do Código Civil), ambos contados a partir do vencimento de cada parcela, apurável por simples cálculo do credor. (...)” Mantenho as demais disposições da decisão embargada inalteradas. III – Dispositivo. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, admitindo a existência de erro material na sentença atacada, nela alterar as disposições supra expostas, mantendo-se, no mais, o contido no evento 122.1. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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