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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Processo 0003164-62.2026.8.26.0001 (processo principal 1000789-13.2022.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cédula de Crédito Bancário - Ambiel, Bonilha, Belfiore, Teixeira e Hanna Advogados - Patricia Moura Rodrigues - - Joaquim Alfredo da Silva Junior - Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo os impugnantes excesso de execução, por promover a capitalização de juros na base de cálculos dos honorários, sobre os quais deveria incidir apenas correção monetária e inobservância da Lei nº 14.905/2024 e do título judicial; indevida inclusão do valor de custas da satisfaça no montante de R$726,65 que possui natureza tributária. Aponta ser devida a importância de R$31.840,00 com excesso de R$5.219,22 (fls. 203/206). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, negando haver cômputo de juros sobre a verba honorária de sucumbência, e o valor da multa do artigo 940 do CC incidiu juros e correção monetária no cálculo como previsto no título executivo, e a inclusão das custas da satisfação se deu em razão do ato ordinatório de fls. 190 (fls. 211/216). É o breve RELATO. DECIDO. Constou do título executivo judicial (provisório): " 7. O provimento, em parte, do recurso não justifica a modificação da condenação em encargos de sucumbência, nos termos em que estabelecida pela r. sentença, visto que mínima a alteração do julgado, bem como porque: (a) o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 2/3 para as partes autoras e de 1/3 para as partes rés, estabelecida pela r. sentença apelada (fls. 276) está em conformidade com o disposto nos arts. 82, § 2º, c.c. 86, caput, do CPC, e com a sucumbência parcial e recíproca, na proporção da derrota experimentada, e (b) o arbitramento da verba honorária em 10% do proveito econômico obtido por cada parte, como estabelecido no r. Ato processual, que acolheu os embargos de declaração (fls. 306), está em conformidade com o disposto no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC/2015, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, sendo certo que o montante, assim fixado, mostra-se adequado para remunerar condignamente a patrona da parte autora, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa. Relevante salientar que os valores a serem adotados na base de cálculo da verba honorária são os estabelecidos neste julgado. 8. Observação de que a correção monetária e os juros de mora incidem pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu irrecorrida, com relação a estas matérias até a produção dos efeitos da LF 14.905/24, a partir dos quais aplicam-se os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, conforme redação dada pela LF 14.905/2024. 9. Em resumo, respeitado o entendimento do MM Juízo sentenciante, o recurso deve ser conhecido, em parte e provido, em parte, para, mantida no mais, reformar a r. sentença, para: (a) estabelecer redução da sanção do art. 940, do CC, às partes autoras, para o montante correspondente do dobro dos valores dos cheques de nºs 000089, 000090 e 000091, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos em que fixada pela r. sentença apelada, complementada pelos embargos de declaração acolhidos, que nestas questões permaneceu irrecorrida; (b) com observação de que a correção monetária e os juros de mora incidem pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu irrecorrida, com relação a estas matérias até a produção dos efeitos da LF 14.905/24, a partir dos quais aplicam-se os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, conforme redação dada pela LF 14.905/2024". Inicialmente, verifico da planilha de fls. 51 que não houve incidência de juros de mora, apenas de correção monetária, e na planilha de fls. 52 em relação à multa do artigo 940 do Código Civil, foi fixado no titulo executivo a incidência de juros e correção monetária, motivo pelo qual correto o cálculo apresentado pelo exequente. No mais, devidas as custas da satisfação pela executada, estando correto a sua inclusão no cálculo inicial, sendo que há expressa previsão no art. 4º, §13, Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei nº 17.785/2023, e o exequente apenas cumpriu o ato ordinatório de fls. 190. Ademais, não houve incidência de juros compostos, estando correto os cálculos do exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. 2) Providencie o exequente o complemento do recolhimento do valor da pesquisa, por se tratarem de dois executados, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA (OAB 280209/SP), FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA (OAB 280209/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP)
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