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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0003164-47.2026.8.26.0006 (processo principal 1008488-69.2024.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Arnaldo Honorato da Silva - Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. - Ciência às partes sobre evolução do incidente para cumprimento provisório de sentença, tendo em vista processo principal em grau de recurso. Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Anote-se a aplicação do artigo 520, IV do CPC, quanto ao levantamento e expropriação de bens, eis que não houve, até então, o transito em julgado. Após, intime-se a parte executada na pessoa do advogado ao pagamento do débito da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente, devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Caso a parte devedora seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de idêntico percentual sobre o valor da condenação, seguirão o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
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