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0003164-33.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0003164-33.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.H.L.B. e outro - L.S.H.L. - Trata-se de ação de alimentos e guarda inicialmente distribuída na Comarca de Varginha/MG, cuja competência foi declinada para este juízo em razão da alteração de domicílio do menor e de sua genitora. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo necessário coordenar os atos processuais com os feitos conexos que tramitam nesta Vara (nº 1006931-96.2024.8.26.0604 e nº 0000382-53.2025.8.26.0604). Da Representação Processual (Defensoria Pública) Verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG). Com a redistribuição dos autos para o Estado de São Paulo, cessa a atribuição daquele órgão ministerial de origem, dada a autonomia e o limite territorial de atuação das Defensorias Estaduais. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, informando se pretende ser assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) devendo, para tanto, comparecer à unidade local para triagem ou se constituirá advogado particular. Na inércia, ou havendo impossibilidade de atendimento pela DPE-SP, certifique-se para fins de nomeação de defensor dativo. Da Conexão e Tramitação Conjunta Reconheço a conexão deste feito com os processos nº 1006931-96.2024 e nº 0000382-53.2025. Para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, os processos deverão ser reunidos para prolação de sentença conjunta. Anote-se a conexão nos sistemas de praxe. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: A real capacidade financeira do requerido, considerando sua condição de empresário no ramo de óticas; As necessidades ordinárias e extraordinárias do menor; A definição da guarda (unilateral ou compartilhada) frente ao histórico de medidas protetivas e alegações de violência doméstica; A ocorrência ou não de alienação parental por parte da genitora. 4. Das Provas Para a elucidação dos fatos, determino: Estudo Psicossocial: Mantenho a determinação de realização de estudo psicossocial com as partes e o menor. Oficie-se, conforme já deliberado, ao Setor Técnico da Comarca de Campinas/SP para verificar a possibilidade de agendamento para 2026, visando conferir celeridade ao feito; Prova Documental e Patrimonial: Aproveitem-se as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD determinadas nos autos conexos (nº 1006931-96.2024) para aferição da movimentação financeira do réu e de suas empresas; Prova Oral: A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após a vinda dos estudos psicossociais e dos relatórios financeiros. 5. Do Regime de Convivência Até que sobrevenha nova decisão ou sentença, permanece vigente o regime de convivência estabelecido em dezembro de 2025: visitas em finais de semana alternados, com pernoite e de forma não assistida, devendo a entrega e a devolução da criança ser intermediada por terceiro de confiança para preservar o distanciamento entre os genitores. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS MORETI (OAB 467951/SP), JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP), JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP)

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