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0003164-31.2012.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003164-31.2012.5.02.0079 RECLAMANTE: FERNANDO FREITAS VILELA RECLAMADO: FIRSTCRED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34198f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Id 41f353c. Trata-se de requerimento do reconhecimento da responsabilidade pessoal de cônjuges de sócios executados, com sua inclusão automática no polo passivo da execução, a fim de que sejam alcançados os seus bens particulares, proporção de 50%. Embora a jurisprudência admita a penhora da meação em regimes de comunhão de bens, tal medida deve recair sobre bens específicos e identificados, preservando-se o direito de defesa do cônjuge (embargos de terceiro). A inclusão automática no polo passivo, transmudando o cônjuge em devedor solidário de verba alimentar de outrem, carece de amparo legal. Considerando-se que não há nenhuma norma legal que imponha as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro, de forma automática e ilimitada, decorrente de casamento ou união estável, não há como acatar o requerido baseando-se apenas em presunção. Ressalte-se que o cônjuge do executado não se encontra enquadrado, por si só, no rol do art. 779, do CPC, que estabelece os sujeitos passivos na execução, como segue: "Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I- o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III- o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV- o fiador do débito constante em título extrajudicial; V- o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI- o responsável tributário, assim definido em lei". O artigo 790, IV, do CPC, tampouco socorre aos exequentes, pois apenas dispõe que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Ou seja, embora autorize que os bens do cônjuge, em determinados casos, respondam pela execução, não autoriza, repita-se, a inclusão deste no polo passivo de forma direta e pessoal. Por fim, há de se ressaltar que a realização de pesquisas patrimoniais contra as esposas dos sócios executados ocasionariam o redirecionamento da execução em face delas, dependendo, pois, o seu deferimento de prova robusta de fraude, não sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, indefiro o requerido. Indique o autor, em trinta dias, meios válidos para prosseguimento do feito. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FREITAS VILELA

  2. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003164-31.2012.5.02.0079 RECLAMANTE: FERNANDO FREITAS VILELA RECLAMADO: FIRSTCRED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77de989 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAIQUE DE CAMPOS RIBEIRO GONCALVES DESPACHO Vistos. Ciência ao autor da resposta da pesquisa requerida para que indique, em trinta dias, meios válidos para prosseguimento do feito. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FREITAS VILELA

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