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TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003163-35.2025.8.16.0084 Processo: 0003163-35.2025.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.986,76 Exequente(s): J. Raimundo e Cia LTDA- ME Executado(s): Douglas Silva de Lima Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os termos do acordo de mov. 53.1 previram a liberação de apenas R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da parte exequente. Ocorre que o valor efetivamente bloqueado nos autos totaliza R$ 368,56 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), superior, portanto, ao montante ao qual a parte exequente faz jus por força do ajuste celebrado. Diante dessa constatação, esclareço que a diferença entre o valor bloqueado e o valor efetivamente destinado à exequente pelo acordo — correspondente ao saldo de mov. 83.1 — pertence à parte executada, não havendo título que autorize sua destinação ao credor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento dos valores, sob pena de destinação da quantia ao Funjus, nos termos do art. 386, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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