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0003163-06.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003163-06.2026.4.05.8308 AUTOR: JANICE ALMEIDA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES - BA50196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade, desde a época do requerimento administrativo, em 09/01/2025(DER). A Emenda Constitucional 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O normativo manteve os requisitos existentes na legislação anterior para o segurado que já estava filiado ao RGPS em 13/11/2019. No tocante à carência, a EC 103/2019 não tratou do assunto, razão pela qual chega-se à conclusão de que os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91 mantiveram-se vigentes e foram recepcionados pela nova formatação constitucional. Nesse cenário, para a concessão da aposentadoria programada por idade ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 exige-se o preenchimento cumulativo do requisito etário, da comprovação de 15 (quinze) anos de contribuição e da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos, nos termos consignados pelos arts. 29, II e 188-H do Decreto 3.048/99. Fixadas as premissas acima, passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, destaco que muito embora a parte autora alega que o Recurso Administrativo determinou a implantação da aposentadoria, não há decisão da autarquia neste sentido. O Recurso Administrativo deu parcial provimento ao recurso, entretanto, as partes não trouxeram aos autos o teor da decisão recursal. Entretanto, verifica-se que o objeto do Recurso Administrativo é idêntico ao pedido objeto desta demanda, o qual passo a analisar. A parte autora se insurge contra a desconsideração do período entre 30/01/2014 a 18/06/2014 que o INSS deixou de contabilizar, indeferindo assim o pedido de aposentadoria por idade pela regra de transição da EC 103/2019, computando 14 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de contribuição(id.162802326). Para comprovar a regularidade do vínculo, verifica-se que a parte autora juntou Declaração de Tempo de Contribuição municipal, destacando-se que o vínculo se encontra no extrato CNIS com vínculo de empregado público. O vínculo empregatício com o Município de Petrolina está comprovado por contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB) - id.119220580, hipótese na qual a vinculação da parte autora ao RGPS ocorre por força do art. 40, § 13, da Lei Maior, sendo de responsabilidade do ente municipal o recolhimento das contribuições ao RGPS com esteio no Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.212/1991. Em eventual não repasse dos valores para o INSS, o segurado não pode ser penalizado com a perda do tempo de serviço ou a negativa de benefícios (como aposentadoria) pelo fato de o município não ter recolhido a contribuição que já havia descontado de seu salário. Assim, cabível a contagem do vínculo no tempo de contribuição. Desse modo, dirimida a controvérsia da demanda, concerne em observar se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade, pela regra do artigo 18, após a inclusão do período entre 30/01/2014 a 18/06/2014 . Conforme planilha em anexo, na DER 09/01/2025, a parte autora alcança o total de 14 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição, com 184 contribuições para carência, aos 65 anos de idade, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade por não cumprir o tempo mínimo de 15 anos. Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que no pedido administrativo, o INSS oportunizou, corretamente, a complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, indicando qual procedimento a segurada deveria tomar para validar tais contribuições. Vejamos: Entretanto, a segurada não complementou os valores(id.154265190, fls.24). Quanto ao tema, é certo que as disposições da EC nº 103/2019, notadamente o seu artigo 29, passaram a exigir o mínimo legal em cada contribuição para sua validação, mesmo no caso de segurado empregado, facultando ao segurado com que promovesse a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal a fim de se encontrar acobertado pela proteção previdenciária. Colige-se, do referido dispositivo: "Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil." Assim, curial a improcedência do pedido, cabendo à segurada, querendo, complementar os valores recolhidos abaixo do mínimo, apresentando novo pedido administrativo. Segue em anexo, planilha de tempo de contribuição. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil) para condenar o INSS a incluir no tempo de contribuição o vínculo com o Município de Petrolina, de 30/01/2014 a 18/07/2014, em eventual novo requerimento administrativo. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal - SJPE

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