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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003162-91.2000.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003162-91.2000.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00706115 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003162-91.2000.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003162-91.2000.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00706115 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO 547 CNJ. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS APÓS O TEMA 1.184 STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança constante na CDA no valor de R$ 474,93 referente a IPTU dos anos de 1994 a 1997. 2. Sentença extinguiu o feito, fundamentando-se na ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de bens penhoráveis e aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. Apelação do Município sustentando: (i) existência de outras execuções fiscais em trâmite contra a mesma devedora, com valor consolidado superior a R$ 10.000,00; (ii) necessidade de prévia intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito; (iii) violação ao contraditório e ao precedente vinculante do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; e (ii) se a existência de outros débitos em nome da mesma devedora impede a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observadas condições procedimentais mínimas, especialmente a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 6. O contraditório deve ser assegurado antes da extinção, permitindo ao exequente demonstrar a existência de bens penhoráveis, a utilidade do prosseguimento do feito ou a reunião de execuções em valor superior ao limite legal. Há pedido de penhora não examinado pelo Juízo. 7. A ausência de intimação específica do Município para adoção das providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 configura cerceamento de defesa. 8. A existência de outros débitos em nome da mesma devedora pode afastar a extinção, caso demonstrada a reunião dos valores em montante superior ao limite estabelecido. 9. Necessária a anulação da sentença para que o Município seja intimado a adotar as providências cabíveis, em conformidade com o Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A existência de outros débitos em nome da mesma devedora pode afastar a extinção, caso demonstrada a reunião dos valores em montante superior ao limite legal. 3. A ausência de intimação específica do exequente para adoção das providências cabíveis, nos termos da Resolução 547 CNJ, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
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