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0003162-59.2025.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003162-59.2025.8.17.3370 EXEQUENTE: JURACI FERREIRA VALOES EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Trata de cumprimento de sentença. A parte devedora valeu-se da faculdade constante do art. 526 do CPC. A parte credora não impugnou o valor depositado, tendo pleiteado o seu levantamento. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que a parte requerida adimpliu a obrigação constante da sentença, esvaziando, completamente, a pretensão executória deduzida pelos exequentes. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...]. II – a obrigação for satisfeita; [...].” ANTE O EXPOSTO, uma vez evidenciada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento na redação legal do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas ou honorários diante do cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como o valor já depositado é incontroverso, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC e do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Em seguida, INTIME-SE o(a) demandante, se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE imediatamente. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto

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