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0003161-60.2019.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0003161-60.2019.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: GERALDO PEREIRA COSTA ENDEREÇO: Nome: GERALDO PEREIRA COSTA Endereço: RUA BRAZ DE AGUIAR, 196, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES, MARIA JULIA ALVES BORGES LIMA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS S/Nº PREDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO A parte executada manifestou discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, que houve aplicação equivocada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que, após a realização do depósito judicial de R$ 21.408,57 para garantia do juízo, não mais poderiam incidir juros de mora e correção monetária sobre tal montante, uma vez que os valores passaram a ser administrados pela instituição financeira depositária. Defendeu, ainda, que a metodologia adotada acarretaria bis in idem, enriquecimento sem causa da parte exequente e afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Sem razão, contudo. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a controvérsia não recai sobre erro material ou equívoco aritmético dos cálculos, mas sobre a própria interpretação jurídica dos efeitos do depósito realizado para garantia do juízo. II.I – Da incidência dos encargos da mora Nesse ponto, a tese sustentada pela executada não encontra amparo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado pela Contadoria Judicial, os cálculos foram elaborados em estrita observância ao Tema 677 do STJ, cuja orientação estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido, apenas no momento da efetiva satisfação do crédito, o saldo existente na conta judicial. Portanto, o simples depósito do valor para garantia da execução não produz efeito liberatório da obrigação, tampouco interrompe a incidência dos encargos decorrentes da mora. Se assim fosse, bastaria ao executado promover o depósito para discutir indefinidamente a execução sem qualquer repercussão patrimonial decorrente da demora na entrega do numerário ao credor, situação incompatível com a própria ratio do entendimento firmado pelo STJ. II.II- Da alegação de bis in idem Também não procede a alegação de ocorrência de bis in idem. Os rendimentos produzidos pela conta judicial e os consectários incidentes sobre a obrigação executada possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto os primeiros decorrem da remuneração legal do numerário depositado junto à instituição financeira, os segundos representam consequência do inadimplemento reconhecido no título executivo. Não há duplicidade de cobrança, pois, ao final, o montante efetivamente existente na conta judicial será integralmente abatido do débito atualizado, exatamente como preconiza o Tema 677 do STJ. II.III – Do enriquecimento sem causa Da mesma forma, não se verifica enriquecimento sem causa da parte exequente. Ao contrário, a metodologia adotada busca preservar a integralidade do crédito reconhecido judicialmente, assegurando que a demora entre o depósito para garantia do juízo e a efetiva entrega dos valores ao credor não seja transferida a este último. O abatimento do saldo integral da conta judicial impede qualquer percepção em duplicidade. II.IV – Da onerosidade alegada Igualmente improcede a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Tal princípio não autoriza a mitigação do título executivo nem a supressão de encargos legalmente devidos. A execução deve desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao devedor apenas quando compatível com a efetiva satisfação do crédito do exequente, circunstância que não se verifica na hipótese. Por fim, instada a se manifestar especificamente sobre a insurgência da executada, a própria Contadoria Judicial reafirmou a correção da metodologia empregada e informou expressamente que os cálculos observam o Tema 677 do STJ, submetendo eventual alteração ao pronunciamento jurisdicional. Diante desse cenário, inexistindo erro material, excesso de execução ou desconformidade com o título executivo judicial, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. III - PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO formulada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos de ID 179936550, que apuraram o débito no valor de R$ 23.540,10. INTIME-SE a executada para promover o pagamento do débito complementar remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; sobre o saldo remanescente incidirá a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Uma vez depositados os valores remanescentes venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. CUMPRA-SE com URGÊNCIA, por se tratar de processo Meta 2-CNJ. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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