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TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0003161-50.2023.8.26.0248 (processo principal 1007351-83.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Hannover Plásticos S.a. - Roberto Visacre e outro - Vistos Hannover Plásticos S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 81/82, que deferiu o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 2.891,44), por reconhecer natureza previdenciária de R$ 2.447,43 e R$ 244,01. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à tese de mitigação da impenhorabilidade da verba previdenciária, à luz do EREsp nº 1.874.222/DF, bem como quanto à valoração dos extratos de fls. 65/68, que demonstrariam ausência de comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, omissão quanto à natureza do valor de R$ 200,00, também incluído no desbloqueio sem fundamentação específica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Quanto à tese de mitigação da impenhorabilidade, não assiste razão à embargante. Ao reconhecer a natureza previdenciária dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio integral, a decisão já respondeu, ainda que de forma concisa, ao argumento suscitado, pois pressupõe que a verba, na sua totalidade, é necessária à subsistência digna do executado, afastando por consequência lógica a possibilidade de retenção parcial. Não se exige do julgador que rebata individualmente cada precedente invocado pela parte, bastando fundamentação coerente que permita extrair as razões de decidir, o que se verifica no caso concreto. Pela mesma razão, também não procede a alegação de omissão quanto à valoração dos extratos de fls. 65/68: a ponderação sobre o peso probatório de determinado documento é matéria afeta ao convencimento motivado do julgador, e não vício de omissão, competindo eventual irresignação a esse respeito à via recursal própria. Diversa sorte, contudo, assiste à embargante quanto ao valor de R$ 200,00. De fato, a decisão embargada fundamentou a natureza previdenciária apenas dos valores de R$ 2.447,43 e R$ 244,01, nada dispondo sobre a origem dessa quantia, cujo desbloqueio foi determinado sem lastro fundamentacional omissão que deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Tal suprimento, todavia, não conduz à alteração do resultado. Isso porque o próprio executado, em sua petição de fls. 52, já qualificou o valor como "de pequena monta", e, de fato, trata-se de quantia irrisória frente ao total executado (R$ 13.556,65) e ao saldo remanescente indicado pela própria exequente (R$ 10.646,77 fls. 79), sem utilidade prática relevante para a satisfação do crédito, à luz da vedação à execução antieconômica e do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Assim, integra-se a fundamentação da decisão embargada nesse ponto, mantido o desbloqueio já determinado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao valor de R$ 200,00, nos termos acima, com efeitos meramente integrativos, sem modificação do dispositivo da decisão embargada, que permanece íntegro quanto ao desbloqueio da integralidade dos valores constritos (R$ 2.891,44). Rejeito os demais pontos, por configurarem inconformismo com o mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. Intime-se. - ADV: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 355934/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271SC/), MARÍLIA CAROLINA D´AMBRÓSIO SOUSA (OAB 273640/SP)
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