Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003160-53.2025.8.27.2710/TO AUTOR: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL movida por IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. A autora alega, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a requerida (contratos nº 328386 e nº 328335), mas nunca recebeu sua via dos contratos. Sustenta que tentou obter os documentos administrativamente, tendo recebido apenas um documento denominado “Proposta Associativa” que não contém as especificações de um contrato de empréstimo. Requer a apresentação dos contratos completos, com todos os dados obrigatórios. Recebida a inicial e indeferida a gratuidade da justiça (evento 14). A requerida foi citada e apresentou contestação (evento 57), arguindo preliminarmente: (i) falta de interesse de agir; (ii) extinção do processo sem resolução do mérito pela escolha da via inadequada; (iii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os contratos teriam sido firmados com instituições financeiras (Cartos, NBC Bank), sendo a CIASPREV mera correspondente. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e a intimação dos bancos credores. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 64), rebatendo as preliminares e impugnando a validade do documento juntado pela ré (Cédula de Crédito Bancário) por ausência de assinatura digital válida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. DAS PRELIMINARES Denunciação da Lide / Chamamento ao Processo A requerida sustenta ilegitimidade passiva, alegando que os contratos de empréstimo teriam sido firmados com instituições financeiras (Cartos, NBC Bank), sendo ela apenas correspondente. A preliminar não merece acolhimento. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em casos idênticos, CIASP e CIASPREV integram o mesmo grupo econômico, e a teoria da aparência impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da entidade que efetivamente realiza os descontos no contracheque do consumidor. É a CIASPREV que figura como credora nos extratos bancários e no contracheque da autora, sendo a responsável pela administração do crédito consignado junto à fonte pagadora. Ademais, em seu próprio estatuto social, a CIASPREV declara ser “entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos”, com sede na Rua Francisco Marengo, nº 955, Tatuapé – SP, dados coincidentes com os da CIASP. A unidade do grupo econômico é manifesta. Da Alegação de Inépcia da Inicial De acordo com a alegação, a inicial é inepta por falta de indicação das cláusulas controvertidas do contrato e também da parte incontroversa. A preliminar merece ser rejeitada, haja vista estar bastante claro na inicial que a parte controvertida do contrato diz respeito à taxa de juros alegadamente cobrada para operação de crédito, além da capitalização de juros. Além disso, a parte incontroversa foi devidamente delimitada no fecho da inicial. Do ponto de vista dos fatos alegados pela parte autora, a petição inicial está apta porque atende aos requisitos do artigo 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. Não acolho, portanto, a preliminar arguida. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual vício de consentimento e à legalidade dos encargos pactuados na operação de crédito consignado. De início, há que se refletir sobre o objeto da Ação e a incidência ou não da Súmula 563 do STJ. Embora este Tribunal de Justiça do Tocantins venha aplicando a Súmula 563 do STJ em casos similares, nos quais se discute a abusividade em contratos de mútuo celebrados com a Ciasprev, afastando o CDC e por vezes, limitando os juros à Lei de Usura, uma leitura mais detida do enunciado sumular e dos precedentes que lhe deram origem revela que a hipótese dos autos não se subsume, com exatidão, ao âmbito material definido pela Corte Superior, respeitosamente. O enunciado da Súmula 563 do STJ foi construído a partir de situações em que a relação jurídica dizia respeito a contratos previdenciários celebrados diretamente com entidades fechadas de previdência complementar, em regime mutualista, ou a operações de mútuo intrinsecamente vinculadas à gestão dos recursos do plano de benefícios, nas quais a própria entidade fechada figura como contratante e credora principal. Nesses casos, entendeu-se pela inaplicabilidade do CDC justamente em razão da natureza específica da atividade previdenciária fechada. Na questão em análise, os documentos evidenciam que a Ciasprev atua como intermediária e gestora de convênio, apresentando aos associados o produto sob a rubrica de “auxílio financeiro”, colhendo autorizações de consignação em folha e de débito em conta e operacionalizando, perante o órgão pagador e as instituições financeiras, a cobrança das parcelas. Nessa condição, não figura como credora originária, tampouco utiliza recursos próprios do plano de benefícios sob regime mutualista. O negócio jurídico evidencia uma estrutura típica de crédito consignado, mediante empréstimo de dinheiro com juros remuneratórios, IOF, CET, cláusula de exequibilidade e demais encargos próprios de operações bancárias. Esse arranjo específico, operações de crédito consignado concedidas por instituições financeiras terceiras, com captação, intermediação e gestão da Ciasprev, não se enquadra na hipótese material da Súmula 563 do STJ, que foi firmada à luz de contratos previdenciários típicos celebrados diretamente com entidades fechadas. Há, portanto, distinção em relação à súmula e à aplicação que dela vem se fazendo em casos análogos, impondo, na espécie, o exame das cédulas sob a ótica do CDC e das normas que regem as instituições financeiras. 1. Do Vício de Consentimento e da Validade da Contratação O autor fundamenta grande parte de sua pretensão na alegação de que os contratos foram firmados com juros acima da média de mercado, capitalização indevida, ausência de transparência quanto ao custo efetivo total (CET) e cobrança de encargos não informados, requerendo a limitação dos juros a 1% ao mês, a revisão das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior. Posteriormente, em réplica, chegou a alegar a falsidade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB). Tais alegações, contudo, restaram isoladas no campo retórico e foram frontalmente desconstituídas pelo robusto acervo probatório trazido pelos réus. O réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 328386 e 281862, onde constam de forma clara e expressa todos os elementos da operação: o valor do empréstimo, o valor liberado ao autor, o prazo de pagamento (96 parcelas), o valor da prestação e as taxas de juros mensal (1,95%) e anual (26,08%). O documento foi assinado eletronicamente em janeiro de 2021, conforme consta dos autos. Diante de provas tão contundentes – contrato detalhado, comprovante de crédito em conta e confirmação de contratação dos empréstimos pela autora (ev. 1) –, a alegação de vício de consentimento e a tardia e infundada arguição de fraude na assinatura perdem toda a credibilidade. Caberia ao autor o ônus de produzir prova mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. Assim, reconheço a validade do negócio jurídico nos termos apresentados pelos réus. 2. Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor pleiteia a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, com base na Lei de Usura. Todavia, é pacífico na jurisprudência pátria, nos termos da Súmula 596 do STF e da Súmula Vinculante nº 71, que as instituições financeiras não se sujeitam a tal limitação, conforme: Súmula 596 do STJ: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A análise de eventual abusividade deve ter como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. A taxa pactuada foi de 1,95% ao mês. Conforme exposto pelo requerido, em consulta ao sistema do BACEN, a taxa média para "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" no mês de janeiro de 2021 era de 2,60% ao mês, fato este não impugando pelo autor. Como a taxa contratada (1,95% a.m.) é inferior ao parâmetro jurisprudencial de 2,60% a.m., não se vislumbra a alegada abusividade, devendo prevalecer a taxa livremente pactuada entre as partes. 3. Da Capitalização de Juros A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A Súmula 541/STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise, a taxa anual de 26,08% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,95% x 12 = 23,4%). Tal circunstância, somada à previsão de capitalização mensal na própria CCB, legitima a cobrança nos moldes contratados. Diante da improcedência do pedido principal, não há necessidade de análise dos pedidos secundários, como a repetição de indébito e os danos morais, dada a prejudicialidade existente entre eles. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, CUMPRA OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: 1. Observar a contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e Procuradorias; 2. Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 3. Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1" do CPC); 4. Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC; Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do cpc). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc. 1. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.