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0003160-25.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível

    Processo 0003160-25.2026.8.26.0001 (processo principal 1000789-13.2022.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cédula de Crédito Bancário - Regina Summa - - Ana Carolina Tlusty Giamarusti - Patricia Moura Rodrigues - - Joaquim Alfredo da Silva Junior - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a executada excesso de execução pelo equívoco quanto a base de cálculo que não observou o julgado, devendo ser considerando condenação líquida de R$ 16.000,00 e a sanção específica do art. 940 do CC configura nítida violação à coisa julgada e excesso de execução, e não o valor total de R$280.000,00, e ainda houve a aplicação de juros compostos. Aponta ser devida a importância de R$78.344,00 havendo excesso de R$30.373,45. Intimada a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, arguindo a correção dos cálculos, e que não houve inclusão da verba honorária de sucumbência nos cálculos. Aponta que está sendo executada a multa do art. 940 do Código Civil, cujos limites foram determinados pelo v. acórdão de fls. 387/403 dos autos principais. Requer a rejeição da impugnação e a aplicação da pena por litigância de má-fé. É o breve RELATO. DECIDO. Constou do título executivo judicial (provisório): " 7. O provimento, em parte, do recurso não justifica a modificação da condenação em encargos de sucumbência, nos termos em que estabelecida pela r. sentença, visto que mínima a alteração do julgado, bem como porque: (a) o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 2/3 para as partes autoras e de 1/3 para as partes rés, estabelecida pela r. sentença apelada (fls. 276) está em conformidade com o disposto nos arts. 82, § 2º, c.c. 86, caput, do CPC, e com a sucumbência parcial e recíproca, na proporção da derrota experimentada, e (b) o arbitramento da verba honorária em 10% do proveito econômico obtido por cada parte, como estabelecido no r. Ato processual, que acolheu os embargos de declaração (fls. 306), está em conformidade com o disposto no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC/2015, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, sendo certo que o montante, assim fixado, mostra-se adequado para remunerar condignamente a patrona da parte autora, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa. Relevante salientar que os valores a serem adotados na base de cálculo da verba honorária são os estabelecidos neste julgado. 8. Observação de que a correção monetária e os juros de mora incidem pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu irrecorrida, com relação a estas matérias até a produção dos efeitos da LF 14.905/24, a partir dos quais aplicam-se os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, conforme redação dada pela LF 14.905/2024. 9. Em resumo, respeitado o entendimento do MM Juízo sentenciante, o recurso deve ser conhecido, em parte e provido, em parte, para, mantida no mais, reformar a r. sentença, para: (a) estabelecer redução da sanção do art. 940, do CC, às partes autoras, para o montante correspondente do dobro dos valores dos cheques de nºs 000089, 000090 e 000091, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos em que fixada pela r. sentença apelada, complementada pelos embargos de declaração acolhidos, que nestas questões permaneceu irrecorrida; (b) com observação de que a correção monetária e os juros de mora incidem pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu irrecorrida, com relação a estas matérias até a produção dos efeitos da LF 14.905/24, a partir dos quais aplicam-se os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, conforme redação dada pela LF 14.905/2024". Os cheques de nºs 000089, 000090 e 000091 possuem valor cada um de R$8.000,00 (fls. 249 dos autos principais), com determinação da devolução do dobro do valor com as correções determinadas. Nos cálculos da exequente de fls. 6/7, verifica-se que foram inseridos como crédito os valores de tais cheques de nºs 000089, 000090 e 000091, e como crédito dos executados os cheques de nºs 000087, 000088 e a planilha de fls. 8 consta a execução da verba de sucumbência (não sendo incluídos os honorários). Portanto, ao contrário do aduzido pelo executado a base de cálculos foram os valores dos cheques e não o valor dado à causa. Ademais, não houve incidência de juros compostos, estando correto os cálculos do exequente, considerando o cálculos do executado equivocados como se infere de fls. 155, por não se tratar a base de cálculo o valor dado à causa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.. Intime-se. - ADV: DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA (OAB 280209/SP), FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA (OAB 280209/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP)

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