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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0003159-83.2023.8.26.0441 (processo principal 1001176-08.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Darwin Soares - Ana Lucia Pereira da Silva - Vistos. ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA requer o levantamento dos valores objeto da constrição realizada nestes autos, apresentando o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Conforme constou da decisão de fls. 178/182, foi determinado o levantamento da constrição de R$ 855,35, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com determinação de desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD ou, caso já transferidos para conta judicial, expedição de mandado de levantamento em favor da executada. Assim, estando o formulário devidamente preenchido e inexistindo óbice ao levantamento, expeça-se o MLE em favor de ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, observadas as cautelas de praxe. Por sua vez, o ESPÓLIO DE DARWIN SOARES requer a concessão superveniente dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 178/182. O pedido comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive por petição simples quando formulado posteriormente à primeira manifestação da parte no processo. No caso, o requerimento foi formulado antes do trânsito em julgado da decisão que impôs a condenação em honorários advocatícios. Embora a gratuidade da justiça não decorra automaticamente da simples declaração de insuficiência quando se trata de pessoa jurídica ou de ente despersonalizado, verifica-se que o requerente apresentou elementos destinados a demonstrar sua atual incapacidade de suportar os encargos processuais, notadamente a informação de que o inventário foi encerrado mediante partilha integral dos bens, não remanescendo patrimônio sob titularidade ou administração do espólio, bem como declaração de insuficiência financeira. A circunstância de terem existido bens integrantes do acervo hereditário anteriormente não impede, por si só, a análise da atual capacidade econômica do espólio para suportar a verba sucumbencial, especialmente considerando que, segundo informado e documentalmente demonstrado, a partilha foi concluída anteriormente à constituição da obrigação decorrente da sucumbência. Nesse contexto, diante dos elementos constantes dos autos, reputo demonstrada, no momento, a insuficiência de recursos do ESPÓLIO DE DARWIN SOARES para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça ao ESPÓLIO DE DARWIN SOARES. A concessão do benefício, contudo, não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão de fls. 178/182 permanece íntegra, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da gratuidade, observados os limites e o prazo previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Fica, por conseguinte, prejudicado, por ora, eventual ato de cobrança ou constrição destinado à satisfação da verba honorária, sem prejuízo da possibilidade de futura demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário, na forma da lei. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se o MLE, conforme determinado no item 1. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 178/182, observando-se, oportunamente, as determinações nela contidas. Intime-se. - ADV: JONATHAN CAMPOS PERCIVALLE DE ANDRADE (OAB 345487/SP), JAIR SOTERO DA SILVA (OAB 431999/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
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