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0003159-66.2026.4.05.8405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003159-66.2026.4.05.8405 AUTOR: J. G. B. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: GRASIELE MELLO DOS SANTOS - RN23630 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GRASIELE MELLO DOS SANTOS - RN23630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por JOÃO GUILHERME BARROS DA COSTA, representado por MARIA VERÔNICA DA SILVA BARROS,, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende benefício de prestação continuada. Eis o breve relatório, que poderia ser dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (ID 180922185) afirmou que a parte autora é pessoa com F90 (Transtorno hipercinético). Mencionou que, em razão das patologias das quais padece, há restrição mínima à participação social; não há necessidade de acompanhamento permanente de parente. Assim consignou o perito judicial: "Reafirmo não haver impedimento. Todas as CIDs documentadas foram valoradas. - - - Periciando com diagnóstico de Transtorno hipercinético, patologia do neurodesenvolvimento, de caráter crônico, porém controlável com terapias complementares e tratamento medicamentoso quando necessário. No momento, periciando mantém interação social adequada, comunicação verbal e não verbal, cognição e compreensão adequadas para a faixa etária, autonomia para autocuidado e para atividades da vida diária. Apresenta quadro de dificuldade no desempenho escolar, de provável caráter reversível com otimização do tratamento e estímulo das terapias multiprofissionais. Do ponto de vista pericial, não tem características impeditivas para manter o aprendizado escolar, convívio social, ou aquisição de habilidades laborais futuras, tendo em vista que a manutenção e estímulo para tais atividades contribuirão para um melhor prognóstico do caso". Dessa forma, a limitação indicada pelo perito está restrita ao grau mínimo de restrição à participação social, não sendo constatado impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, não se pode alegar que a deficiência do autor tenha agravado a situação financeira da família, tampouco há situação excepcional capaz de justificar a proteção estatal, que deve se dar de modo subsidiário. Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acato o laudo médico pericial em sua integralidade, por inexistirem, nos autos, elementos que possam infirmar suas conclusões. Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Creta. Intimem-se.

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