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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003159-33.2026.8.17.3350 AUTOR(A): ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR(A) intimada(s) do inteiro teor do DECISÃO de ID 251423243, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 102.138.924-21, em face de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 26.749.984/0001-00. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. I. Da gratuidade judiciária: No que diz respeito à gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II. Da incidência do CDC: Inicialmente, convém registrar que, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse contexto, aplica-se à espécie a norma consumerista, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ocorre, porém, que apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora (consumidor) não é dispensada de apresentar uma prova mínima para sustentar as suas alegações. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não exime a parte autora de demonstrar que o seu direito existe ou é verossímil. Tal entendimento está bem sedimentado em diversos julgados, em especial no STJ AgInt no AREsp 2298281/RJ (Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023), AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), AgInt no AREsp 2.245.224/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) e AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, por entender que a parte ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar a inexistência de falhas na prestação de serviços, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONDICIONANDO À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS DE SUAS ALEGAÇÕES. III. Da Audiência de Conciliação: Considerando o âmago da demanda, assim como a ênfase do Código de Processo Civil na utilização de instrumentos eficazes para solução de conflitos, conforme seu §3º, do art. 3º, assim como do parágrafo único do art. 334 ss, do mesmo diploma legal, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 02/10/2026, às 09h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata). IV. Da continuidade do processo: Cite(m)-se o(s) demandado(s) e intime-o(s) para a audiência, cientificando-o(s) de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. Intime-se a parte Autora deste despacho e para comparecer à audiência designada. Alertem-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação. Paralelamente, cientifique-se de que, havendo necessidade de realização do ato conciliatório acima citado por meio de videoconferência, a parte interessada deverá entrar em contato diretamente com o CEJUSC local, no prazo de até 05 dias antes do ato, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual. Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Do contrário, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 2108 Assinado eletronicamente por: VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA 26/08/2026 18:25:38 VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA 26/08/2026 18:25:38 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 251423243". SÃO LOURENÇO DA MATA, 3 de setembro de 2026. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata