Publicações do processo

0003159-31.2022.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível

    Processo 0003159-31.2022.8.26.0114 (processo principal 1050629-46.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mariana Ferracini de Sousa - - Éder Luiz Lima de Sousa - Odebrecht Realizacoes Imobiliarias e Participacoes S/A - - Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Fls. 403/413: 1. Como não houve comunicação prévia da alteração, as intimações de fls. 398/399 devem ser reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Dito isto, devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de cinco por cento sobre o valor atualizado da dívida. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0036639-13.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, sobre eventual saldo, restituição ou crédito que caiba às executadas. O valor da dívida no dia 26/08/2026 é de R$ 708.180,38. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. 3. Por fim, a penhora de faturamento da empresa é medida excepcional, diante da inexistência de outros bens penhoráveis ou na hipótese em que, apesar de existentes, sejam de difícil alienação, na forma do art. 866 c/c art. 805, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, preliminarmente deve-se averiguar acerca do efetivo funcionamento da empresa, o que deve se dar por meio de Auxiliar da Justiça ou por ato próprio da parte interessada, comprovando-se documentalmente, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários. Dito isto, intime-se a parte exequente para que comprove o funcionamento das empresas executadas, ou ainda, indique endereço para constatação via auxiliar da justiça. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP), VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.