Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003158-91.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): JUDITE FLORENCIO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de cobrança/execução ajuizada por CONDOMÍNIO MODA CENTER em face de JUDITE FLORÊNCIO DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, a parte exequente peticionou informando que, conforme comunicação recebida da administração condominial, os valores objeto da presente cobrança foram integralmente pagos pela parte executada, encontrando-se, portanto, satisfeita a obrigação perseguida nestes autos. Diante disso, requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o próprio exequente, titular do crédito perseguido, informou a satisfação dos valores objeto da presente demanda, não havendo, portanto, razão para o prosseguimento do feito. Assim, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor, impõe-se a extinção da execução, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003158-91.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): JUDITE FLORENCIO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de cobrança/execução ajuizada por CONDOMÍNIO MODA CENTER em face de JUDITE FLORÊNCIO DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, a parte exequente peticionou informando que, conforme comunicação recebida da administração condominial, os valores objeto da presente cobrança foram integralmente pagos pela parte executada, encontrando-se, portanto, satisfeita a obrigação perseguida nestes autos. Diante disso, requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o próprio exequente, titular do crédito perseguido, informou a satisfação dos valores objeto da presente demanda, não havendo, portanto, razão para o prosseguimento do feito. Assim, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor, impõe-se a extinção da execução, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito