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0003158-80.2009.8.18.0031

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003158-80.2009.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ODETE COSTA ATHAYDE E ANTONIO COSTA ATHAYDE, MARIA DE JESUS COSTA ATHAYDE, MARLENE ATHAYDE MAGALHAES, JEANETE ATHAYDE ALMEIDA, MARIA ODETE ATHAYDE VEIGA, EUZEBIO COSTA ATHAYDE, FERNANDO COSTA ATHAYDE, ESPÓLIO DE EVANDRO COSTA ATHAYDE, REPRESENTADO POR ARTHUR MENDES ATHAYDE, ANTONIO COSTA ATHAYDE REU: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, MARIA DA GRACA BORGES DE MORAES CASTRO S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ID n.º 6231316, fls. 1/27), ajuizada originariamente por ODETE COSTA ATHAYDE em face de ANTÔNIO CLÁUDIO DE CASTRO e MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO. A autora originária sustentou ser a legítima proprietária do imóvel denominado “Floriópolis”, situado na Rodovia BR-343, quilômetro 7,50, subtrecho Luís Correia/Parnaíba, com testada voltada para a Avenida São Sebastião (antiga Estrada do Fio Telegráfico), matriculado sob o n.º 5.051 perante o Registro de Imóveis competente. Narrou que a área litigiosa corresponde à denominada Área 9, fração integrante da Gleba “C” do imóvel, totalizando cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados (169.479,73 m²), ou seja, dezesseis hectares, noventa e quatro ares e setenta e nove centiares (16,9479 ha), conforme planta geral, levantamento técnico e memorial descritivo. Alegou que os réus, de forma clandestina e sem justo título, invadiram a aludida área de seu domínio, edificando no local casa de veraneio, casa de morador e curral, exercendo posse injusta sobre a coisa. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela desocupação do bem com imposição de multa cominatória diária e, no mérito, pela procedência do pedido reivindicatório, com a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse, bem como pelo perdimento de eventuais acessões e benfeitorias, haja vista a má-fé da ocupação. Juntou certidões, títulos dominiais, laudo técnico e fotografias (ID n.º 6231316, fls. 28/70; ID n.º 6231325, fls. 1/27). Devidamente citados (ID n.º 6231325, fl. 50), os réus apresentaram Contestação (ID n.º 6231325, fls. 51/71). Preliminarmente, suscitaram a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o imóvel não teria sido adequadamente individualizado na peça vestibular. No mérito, arguiram exceção substancial de usucapião extraordinária em matéria de defesa, aduzindo exercerem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área de quinze hectares e quarenta e oito ares (15,48 ha), denominada “Santa Martha”, adquirida no ano de 2001 (dois mil e um) mediante recibo particular firmado por MARIA LUZETE BORGES DE MORAES, afirmando a conjunção de posses anteriores com respaldo no artigo 1.207 do Código Civil, que remontariam a mais de cinquenta anos. Invocaram a função social da propriedade e a ausência de posse anterior da demandante, além de pugnarem, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito de retenção e pela indenização por acessões e benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Os demandados também apresentaram incidente de impugnação ao valor da causa (ID n.º 6231331, fl. 12). A parte autora apresentou Réplica à Contestação, rechaçando as preliminares e refutando os pressupostos da prescrição aquisitiva arguida em defesa (ID n.º 6231331, fls. 23/33). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID n.º 6231331, fl. 50). Os autores juntaram aos autos cópia da sentença proferida na Ação Anulatória n.º 95/2004, transitada em julgado, que anulou o registro n.º 1.061 em nome de terceiro (LUIZ VITALINO DE SOUSA) por afronta ao princípio da continuidade registral, confirmando a higidez do domínio do Espólio de EUZÉBIO DE ALMEIDA ATHAYDE e de ODETE COSTA ATHAYDE (ID n.º 6231338, fls. 3/8 e 55/60), bem como a Sentença proferida no procedimento de Suscitação de Dúvida n.º 0004114-28.2011.8.18.0031 (ID n.º 6231338, fls. 61/64; ID n.º 6231445, fls. 38/41). O feito foi sobrestado temporariamente em razão da prejudicialidade da Ação Reivindicatória n.º 0001875-95.2004.8.18.0031 e da Oposição n.º 0002349-61.2007.8.18.0031 (ID n.º 6231331, fl. 79). Noticiado o falecimento da autora originária (ID n.º 6231445, fls. 45/46), sobreveio aos autos a escritura pública de inventário e partilha de bens (ID n.º 7670465, fls. 1/6), tendo sido deferida a habilitação e substituição processual do polo ativo pelos herdeiros MARIA DE JESUS COSTA ATHAYDE, MARLENE ATHAYDE MAGALHÃES, JEANETE ATHAYDE ALMEIDA, MARIA ODETE ATHAYDE VEIGA, EUZÉBIO COSTA ATHAYDE, FERNANDO COSTA ATHAYDE, ESPÓLIO DE EVANDRO COSTA ATHAYDE (representado pelo inventariante ARTHUR MENDES ATHAYDE) e ANTÔNIO COSTA ATHAYDE (ID n.º 13232572, fl. 1). Instada a delimitar com precisão o imóvel vindicado, a parte autora acostou certidão de matrícula individualizada n.º 34.145 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba (ID n.º 25111420, fls. 2/6; ID n.º 7670475, fls. 1/6), Memorial Descritivo n.º 09 georreferenciado e respectiva ART n.º 00019046655435051117 elaborados por Engenheiro Agrimensor (ID n.º 7670470, fls. 3/5; ID n.º 25111432, fl. 1; ID n.º 17614149, fl. 1), certidões de averbação e Alvará de Desmembramento n.º 136/2017 emitido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba (ID n.º 7670470, fls. 1/2 e 6). Na Decisão de Saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as matérias processuais, fixados os pontos controvertidos sobre o domínio, a qualidade da posse e a existência de boa ou má-fé, além de determinada a retificação do valor da causa (ID n.º 30710235, fls. 1/2). Posteriormente, o valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID n.º 34119695, fl. 1), tendo a parte autora promovido a devida emenda da inicial e efetuado o recolhimento das custas processuais complementares no importe de R$ 9.195,51 (nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) (ID n.º 34796314, fl. 1; ID n.º 36550660, fl. 1; ID n.º 37483284, fl. 1; ID n.º 37735016, fl. 1; ID n.º 37735017, fl. 1). Realizada audiência de instrução e julgamento no ambiente virtual (ID n.º 40258613, fl. 1; ID n.º 40258624, fls. 1/2), foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes. A defesa técnica dos réus dispensou expressamente a oitiva das testemunhas antes arroladas (ID n.º 40258624, fl. 1). Por sua vez, colheu-se o depoimento do informante arrolado pelos autores, RENÊ GOMIDE SOARES (ID n.º 40258624, fls. 1/2). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tempestivamente certificadas (ID n.º 41621265, fl. 1), nas quais reiteraram os argumentos fáticos e teses jurídicas articulados ao longo do feito (ID n.º 41584719, fl. 1; ID n.º 41587215, fls. 1/6). Os autores juntaram cópia da Sentença proferida nos autos da Oposição n.º 0002349-61.2007.8.18.0031, que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante do abandono da ação principal (ID n.º 85851700, fl. 1; ID n.º 85852959, fls. 1/5). Em seguida, foi certificado o levantamento formal da suspensão processual e realizada a conclusão dos autos para julgamento (ID n.º 104124969, fl. 1; ID n.º 104125394, fl. 1). É o relatório. DECIDO. As questões preliminares suscitadas na peça de defesa dos réus não merecem prosperar. Com relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, impende destacar que o ordenamento processual civil não mais a contempla como condição autônoma da ação, tendo sido absorvida pelo exame do mérito ou pelo interesse de agir. Ademais, a pretensão deduzida encontra expresso supedâneo no artigo 1.228 do Código Civil, tratando-se de típica demanda petitória posta à disposição do titular do domínio para reaver a coisa de quem injustamente a possua. De igual modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta ausência de individuação do imóvel. A petição inicial descreveu a área vindicada e a instruiu com levantamento técnico perimétrico (ID n.º 6231316, fls. 3/4 e 50/60). No curso do feito, a individualização foi plenamente corroborada com a juntada da certidão de matrícula n.º 34.145 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba (ID n.º 25111420, fls. 2/6; ID n.º 7670475, fls. 1/6), acompanhada do Memorial Descritivo n.º 09, contendo limites, confrontações e coordenadas UTM georreferenciadas (ID n.º 25111432, fl. 1; ID n.º 17614149, fl. 1), e da Anotação de Responsabilidade Técnica n.º 00019046655435051117 (ID n.º 7670470, fl. 3), além do Alvará de Desmembramento n.º 136/2017 emitido pelo Município de Parnaíba (ID n.º 7670470, fl. 6). Portanto, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, viabilizando o exercício amplo da defesa pelos réus, que inclusive delimitaram com precisão a área por eles ocupada. Rejeito as preliminares arguidas. No mérito, o acolhimento do pleito formulado em sede de Ação Reivindicatória subordina-se à presença cumulativa de três requisitos essenciais, a saber: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a perfeita individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo réu, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil. Ao contrário das ações possessórias, na ação reivindicatória não se discute quem tem a melhor posse do bem, mas quem possui título de domínio. O proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua se valendo da ação reivindicatória, e compete tal ação, consoante antiga e reconhecida regra, ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pode utilizar dessa via processual quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possua ou detém injustamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno’ (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido”. (REsp n.º 1.060.259/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017) No caso vertente, a titularidade do domínio exercida pelos autores restou cabalmente demonstrada pela cadeia dominial acostada aos autos. O acervo documental comprova que o imóvel é originário da Carta de Aforamento n.º 1.930/1924, re-emitida em 1940 (ID n.º 6231316, fls. 33/34 e 37/39), com escritura de re-ratificação registrada sob a Matrícula n.º 517 do Livro 2-D do extinto 4º Ofício (ID n.º 6231316, fls. 40/49) e adjudicada nos autos do inventário de EUZÉBIO DE ALMEIDA ATHAYDE em favor de ODETE COSTA ATHAYDE (ID n.º 6231325, fls. 1/7), gerando a Matrícula n.º 5.051 do Livro 2-BA do Cartório do 1º Ofício (ID n.º 6231325, fls. 9/10). Ademais, eventuais dúvidas registrais pretéritas foram superadas pelo julgamento com trânsito em julgado da Ação Anulatória n.º 95/2004 (ID n.º 6231338, fls. 3/8 e 55/60) e da Suscitação de Dúvida n.º 0004114-28.2011.8.18.0031 (ID n.º 6231338, fls. 61/64; ID n.º 6231445, fls. 38/41), bem como pelo procedimento de desmembramento aprovado pelo Município e levado a registro sob a Matrícula n.º 34.145 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba (ID n.º 25111420, fls. 2/6; ID n.º 7670475, fls. 1/6), transferindo formalmente os direitos sucessórios aos autores habilitados por força de escritura pública de inventário e partilha (ID n.º 7670465, fls. 1/6). O segundo requisito, consubstanciado na individuação do imóvel, restou atendido pelo Memorial Descritivo n.º 09 e pelo levantamento georreferenciado, que fixam com absoluta exatidão o perímetro de 1.665,77 metros e a área total de 169.479,73 m² (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados), compreendida no Bairro João XXIII, no lugar Floriópolis (ID n.º 7670470, fls. 3/5; ID n.º 25111432, fl. 1; ID n.º 17614149, fl. 1). Quanto ao terceiro requisito, consistente na posse injusta dos réus, convém registrar que o conceito de posse injusta na esfera petitória difere daquele aplicável às ações possessórias estritas. No juízo reivindicatório, considera-se injusta toda e qualquer posse exercida sem amparo em título de propriedade oponível ao legítimo titular do domínio tabular, consoante pacífica diretriz doutrinária e jurisprudencial. Nesse diapasão, os demandados ocupam a fração ideal de terras pertencente aos demandantes sem título hábil de propriedade apto a elidir a força do registro imobiliário, impondo-se analisar a matéria de defesa deduzida para perquirir se subsiste fundamento jurídico para a manutenção de sua posse. Em sede de Contestação e razões finais, os réus arguiram a ocorrência de usucapião extraordinária sobre a área de 15,48 hectares (quinze hectares e quarenta e oito ares), sob a tese de que estariam na posse do bem desde 2001 (dois mil e um), data em que adquiriram os direitos possessórios de MARIA LUZETE BORGES DE MORAES através de recibo particular de compra e venda (ID n.º 6231325, fl. 81). Sustentaram a soma da posse de sua antecessora, a qual exerceria a ocupação mansa e pacífica desde 1978, totalizando tempo suficiente para a consumação da prescrição aquisitiva (ID n.º 6231325, fls. 57/61; ID n.º 41587215, fls. 3/6). A teor da Súmula n.º 237 do Supremo Tribunal Federal, a usucapião pode ser arguida em matéria de defesa. Quando demonstrados seus pressupostos, a prescrição aquisitiva opera a improcedência do pedido reivindicatório, cabendo ao ocupante comprovar os requisitos constitutivos da exceção. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE QUALIFICADA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para o sucesso da ação reivindicatória, é imprescindível a comprovação da propriedade, a individualização do bem e a posse injusta da parte adversa. Outrossim, o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) arguida em defesa conduz à improcedência do pleito reivindicatório, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a precariedade da posse alheia (art. 373, I, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o demandado comprovou de forma cabal o exercício da posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior ao exigido em lei, ao passo que o espólio recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada condição de locatário do ocupante. 3. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que o entendimento adotado pela Corte estadual converge com a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal Superior.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n.º 3.140.948/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil ou no artigo 550 do Código Civil de 1916. Com efeito, a junção de posses (accessio possessionis), disciplinada no artigo 1.243 do Código Civil, exige demonstração cabal e inequívoca da continuidade, homogeneidade e pacificidade da posse exercida pelos antecessores. No caso em tela, os demandados apresentaram unicamente um recibo particular sem força de transmissão imobiliária formal datado de 2001 (ID n.º 6231325, fl. 81), acompanhado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido em 1992 (ID n.º 6231325, fl. 83) e cópia de petição inicial de ação de usucapião pretérita proposta por terceiro (ID n.º 6231325, fls. 85/87). Tais documentos administrativos e declarações unilaterais não fazem prova cabal do efetivo exercício de atos possessórios materiais, ininterruptos e qualificados com animus domini pelo lapso vintenário ou decenal sobre a exata área reivindicada. Outrossim, na audiência de instrução e julgamento (ID n.º 40258624, fl. 1), os réus dispensaram a oitiva de todas as suas testemunhas anteriormente arroladas, abdicando da oportunidade de produzir a imprescindível prova oral para demonstrar a posse fática de seus antecessores e o decurso do tempo alegado. Além disso, a presente demanda foi distribuída no ano de 2009 (dois mil e nove) (ID n.º 6231316, fl. 1), momento em que os réus contavam com apenas oito anos de posse direta iniciada em 2001, prazo insuficiente para a consumação da usucapião extraordinária simples ou qualificada sem a demonstração da posse anterior. A citação válida operou a interrupção da prescrição aquisitiva e tornou litigiosa a coisa. De igual modo, a alegação de inobservância da função social da propriedade pelo titular do domínio não autoriza a ocupação clandestina ou desprovida de título justo, nem afasta as prerrogativas do artigo 1.228 do Código Civil, devendo a pretensão defensiva de usucapião ser integralmente rejeitada. No que concerne ao pleito subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias formulado pelos réus (ID n.º 6231325, fls. 67/71; ID n.º 41587215, fl. 6), a pretensão não encontra guarida legal. Impõe-se estremar o conceito de benfeitorias daquele concernente às acessões artificiais. As benfeitorias consubstanciam despesas ou obras de conservação, melhoramento ou aformoseamento realizadas em bem preexistente, ao passo que as acessões artificiais representam obras e construções novas que se agregam ao solo, nos termos do artigo 1.248, inciso V, e do artigo 1.255, caput, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça assentou a distinção dogmática e seus efeitos patrimoniais: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que ‘aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções’ (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n.º 1.109.406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 17/6/2013.) A respeito da diferenciação entre esses dois institutos, a doutrina preleciona (NETTO, Felipe Netto; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 1353): “[...] Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente”. Seguindo o exemplo dado por Maria Helena Diniz, “não constitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 137-138.). Na espécie, as construções descritas nos autos (casa de veraneio, casa de morador, curral, galpão e pontos comerciais) tratam-se de construções e acessões artificiais erigidas em terreno de propriedade alheia. A ocupação do imóvel se deu sem a realização de diligências perante o registro de imóveis para certificar a legitimidade dominial da alienante, em área sabidamente litigiosa e de expansão urbana, descaracterizando a boa-fé subjetiva dos ocupantes, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil. Incide na espécie o comando do artigo 1.255 do Código Civil, segundo o qual aquele que edifica em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário, somente fazendo jus à indenização caso tenha agido de boa-fé. Não restando configurada a boa-fé e ausente demonstração de despesas estritamente necessárias à conservação da coisa nos moldes do artigo 1.220 do Código Civil, descabe qualquer pleito indenizatório, sendo vedado o direito de retenção. Confira: “APELAÇÃO CÍVEL – ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO (CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS)’ - CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acessão, condenando o requerido ao pagamento de R$ 201.700,68, a título de indenização pelas edificações realizadas nos lotes 07, 08 e 09 de sua propriedade. O apelante sustenta que as construções foram erguidas em área invadida e com ciência da oposição do proprietário, notificada em 1996, de modo que não há boa-fé a justificar indenização. Afirma ainda que a questão da má-fé da posse foi reconhecida em ação de usucapião anterior, transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por acessão quando comprovado que as construções foram realizadas por possuidor de má-fé, em terreno alheio, após notificação extrajudicial do proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.255 do CC, o possuidor de má-fé não faz jus à indenização pelas acessões edificadas em terreno alheio. A notificação judicial realizada em 1996 interrompeu eventual boa-fé da posse e tornou inequívoca a oposição do proprietário. As construções, realizadas por volta dos anos 2000, ocorreram, portanto, em posse de má-fé. Comprovada a má-fé, inexiste direito a qualquer indenização pelas edificações, impondo-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: ‘Não há direito à indenização por acessão quando comprovado que as construções foram realizadas em terreno alheio por possuidor de má-fé, especialmente após notificação de oposição do proprietário’.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50053970920248130702, Relator.: Des.(a) LÚCIO DE BRITO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL, MAS RECONHECEU DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – CONSTRUÇÃO QUE NÃO EXISTIA NO TERRENO, TENDO SIDO EDIFICADA INTEGRALMENTE POR TERCEIRO – ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO – ART. 1.248, INC. V, DO CC – RECONHECIDA POSSE DE MÁ-FÉ DOS APELADOS – PERDA DAS CONSTRUÇÕES EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO – ART. 1.255 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de construções edificadas integralmente por terceiro em terreno alheio, não se está diante de benfeitorias, mas de acessão artificial por construção, prevista no art. 1 .248, inc. V, do Código Civil. E, nos termos do art. 1 .255, caput, do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, sendo que somente terá direito à indenização se houver procedido de boa-fé. No caso concreto, considerando que os apelados foram considerados possuidores de má-fé pela sentença – e, contra esta, não interpuseram recurso – estes não farão jus a qualquer indenização pelas construções edificadas em terreno alheio, mas as perderão em proveito o proprietário, qual seja, o apelante, conforme determina o art. 1.255, caput, do Código Civil. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08215196820128120001 Campo Grande, Relator.: Des. ALEXANDRE RASLAN, Data de Julgamento: 16/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO, E NÃO BENFEITORIA. AÇÃO ANULATÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LITIGIOSIDADE. OBSTÁCULO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ POSSESSÓRIA (ART. 1.201 DO CC). INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.255 DO CC). ART. 1.220 DO CC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não se confundindo com benfeitorias. 2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo que impedia a aquisição da propriedade. 3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do imóvel afasta a presunção de boa-fé. 4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor, em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada. 5. A revisão da conclusão quanto à boa-fé ou má-fé da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 00000000000002102328 MS 2023/0365113-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n.º 335/STJ, ‘nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção’. 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n.º 1.931.087/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACESSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que ‘aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização’. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a boa-fé das autoras na ocupação do imóvel e consignaram, ademais, que não teriam comprovado os prejuízos alegados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por acessão e por danos morais. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n.º 1.674.660/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) Em face do esgotamento da fase instrutória e do reconhecimento definitivo da titularidade do domínio em favor dos autores, resta patente a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano representado pela privação prolongada do uso e gozo do imóvel, que tramita há expressivo lapso temporal. Dessa forma, com fulcro no artigo 300 e no artigo 497 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória e imissão da parte autora na posse do bem. Ante o exposto, acolho a fundamentação expendida e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares suscitadas na contestação. REJEITO a exceção substancial de usucapião extraordinária arguida em defesa pelos réus. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o domínio da parte autora sobre o imóvel individualizado na Matrícula n.º 34.145 do Cartório do 1º Ofício de Parnaíba/PI (correspondente à Área 9, com extensão superficial de 169.479,73 m² e perímetro de 1.665,77 metros), determinando a sua restituição aos autores. INDEFIRO os pedidos de retenção e indenização por benfeitorias e acessões formulados pelos réus. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta Sentença, findo o qual, sem desocupação voluntária, proceder-se-á à imissão compulsória dos autores na posse do bem, com o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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