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0003156-78.2026.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003156-78.2026.8.17.3350 AUTOR(A): E. G. D. S. S. RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada no caso vertente pelo comprovante de rendimentos acostado (ID 251243608 - Pág. 1), defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico a presença de fortes indícios que caracterizam a presente ação como espécie de “demanda predatória”. Consultando o sistema PJe, verifico o causídico, com OAB do Estado do Ceará, possui diversas outras ações contra instituições financeiras. Só em 2026 protocolou mais de 30, todas contra instituições financeiras. Tais indícios, despertam suspeitas quanto à possibilidade de existência de “abuso do direito de ação”, sendo dever deste juízo diligenciar a fim de coibir a prática de tal conduta. Neste sentido, destaco que, no âmbito deste Estado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada no DJE de 18 de fevereiro de 2022. Segundo a referida Nota, pode-se conceituar demanda predatória, como sendo aquela: “(...) oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado”. Insisto, este tipo de demanda tem recebido maior atenção por parte de todo o Poder Judiciário, uma vez que tem sido frequente o uso abusivo do direito de ação, fenômeno denominado de “ação predatória”. Respectiva prática processual notabiliza-se pelo protocolo de demandas repetitivas no contexto da litigiosidade em massa, requerendo gratuidade, embasadas, muitas vezes, no uso repetitivo e as vezes até ardiloso de documentos das partes; em procurações forjadas, com advogados inscritos em estados longínquos da federação e, até mesmo, em atos vedados pela ética profissional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando ser vedado ao advogado a mercantilização, captação de causas e clientes (art. 34, IV, Lei nº 8.906/94). Para além disso, valendo-se de modelos genéricos e contando com a inércia processual ou desorganização da parte ré em juntar documentos que demonstrem a regularidade da contratação. Esta prática, portanto, além de abarrotar as unidades jurisdicionais, tem o condão de propiciar aos envolvidos um enriquecimento sem causa, hipótese expressamente vedada pelo Código Civil (art. 884, CC). Este tipo de expediente, como se infere do panorama acima destacado, impacta diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, o que demanda pronta atuação do Poder Judiciário, a fim de otimizar a prestação da jurisdição. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo (...) em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configura abuso do direito de ação (...)“(REsp 1.817.845-MS, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). Não por outro motivo, o 77° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE) deliberou incluir na "Carta de Belém" o compromisso do Poder Judiciário em aprimorar o acesso à justiça reafirmando a importância da criação de núcleos de monitoramento de perfil de demandas, com enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário. Diante desse contexto, considerando ser além de um poder, também, um dever do magistrado zelar pela boa-fé, prevenindo atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC), há que se avaliar detidamente o preenchimento dos pressupostos e condições da ação, visando evitar mencionado abarrotamento dos escaninhos judiciários, em notável prejuízo ao direito dos jurisdicionados, violando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade e da duração razoável do processo (art. 5°, XXXV, LXXVIII da Constituição). Ademais, analisando detidamente a exordial, constata-se que a parte autora sequer esclarece a dinâmica fática em que se deram as contratações impugnadas, limitando-se a aduzir genericamente que os negócios jurídicos seriam nulos por terem sido firmados em nome de menor impúbere sem prévia autorização judicial. O relato genérico obsta a exata compreensão da lide e a verificação do interesse de agir, da boa-fé objetiva e da eventual ocorrência de fraude ou proveito econômico. Assim, faz-se imperiosa a emenda à petição inicial para que a parte requerente esclareça quem efetivamente entabulou as avenças perante a instituição financeira — se a própria genitora e representante legal ou terceiro (indicando, neste último caso, se conhecido ou desconhecido, declinando eventual qualificação). Outrossim, cumpre demonstrar se houve a disponibilização e o efetivo ingresso dos valores mútuos/créditos em prol do incapaz, acostando os respectivos extratos bancários das contas de titularidade do menor desde as datas dos contratos (maio e junho de 2024) até dezembro de 2024, evidenciando documentalmente a real destinação das quantias e se reverteram em benefício exclusivo e manutenção da prole. Por fim, caso a contratação tenha sido formalizada pela própria genitora, impõe-se a juntada de declaração subscrita de próprio punho por esta, atestando, sob as penas da lei, estar ciente de que não pode contrair dívidas ou obrigações financeiras em nome do menor sem prévio suprimento judicial (art. 1.691 do CC), comprometendo-se a não reiterar tal conduta, sob pena de responsabilização civil e criminal. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-se aos incisos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como para: 1) comprovar a inscrição suplementar na OAB-PE, considerando o fato do advogado ser inscrito na OAB do Estado do Ceará e contar com várias ações propostas neste estado de Pernambuco, conforme informa o sistema PJE em consulta nesta data; 3) determinar o comparecimento da parte autora para confirmar os termos da demanda e a contratação do profissional na secretaria desta Vara Cível; 4) esclarecer a autoria das contratações, informando pormenorizadamente se as operações de crédito foram realizadas pela genitora ou por terceiro (apontando o nome e dados caso se trate de pessoa conhecida ou se decorrente de fraude de terceiro desconhecido); 5) informar e comprovar o recebimento e a destinação dos valores, esclarecendo se o crédito disponibilizado foi vertido em proveito do menor, trazendo aos autos os extratos bancários da conta do incapaz compreendidos entre maio de 2024 e dezembro de 2024, acompanhados dos comprovantes de gastos que demonstrem o emprego do montante estritamente na manutenção e sustento do infante; e 6) acostar declaração formal da genitora, firmada de próprio punho (caso tenha sido ela a contratante), atestando, sob as penas da lei, estar ciente de que não pode contrair dívidas ou obrigações financeiras em nome do menor sem prévio suprimento judicial (art. 1.691 do CC), comprometendo-se a não reiterar tal conduta, sob pena de responsabilização civil e criminal. Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos. Ciência ao MP. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv

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