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0003153-65.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003153-65.2026.8.26.0152/SP EXECUTADO: MARIA JOANA FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA COSTA MORAES (OAB SP209767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão interlocutória Evento 14, alegando a existência de omissão. Sustenta a embargante que a decisão aplicou indevidamente o procedimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (art. 523 do CPC), quando a pretensão executiva versa sobre obrigação contida em acordo judicial homologado, qual seja, a reintegração de posse e o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda em razão do inadimplemento. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento e acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assistência razão à parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida incorreu em manifesto equívoco ao tratar a hipótese como execução por quantia certa, fixando prazo para pagamento sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial que embasa o presente incidente consiste no acordo homologado às fls. 291/293 dos autos principais, cuja cláusula 5ª previu de forma expressa a rescisão do compromisso de compra e venda do Lote nº 32, Quadra C, do Loteamento Jardim Anthillas, acompanhada da restituição da posse, no caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas. Trata-se, portanto, de execução de obrigação de entregar coisa certa e desfazer ato jurídico, regida pelos artigos 538 e seguintes do Código de Processo Civil, não se sujeitando ao rito da cobrança pecuniária. Evidenciada a omissão e a inadequação do provimento anterior em relação aos limites do título executivo judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão proferida no Evento 14 e adequar o andamento processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão Evento 14 e determinar o que segue: a) Intime-se a executada MARIA JOANA FERREIRA SANTIAGO, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (ou pessoalmente, se não representada), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desocupe voluntariamente o imóvel constante do Lote nº 32, Quadra C, do Loteamento Jardim Anthillas, situado na Rua Canário da Terra, Quadra C, Lote 32, Caucaia do Alto, Cotia/SP, ou apresente impugnação. b) Decorrido o prazo sem desocupação voluntária ou suspensão do cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da exequente, autorizados, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, a serem requisitados pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento. c) Quanto ao pedido de cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra (R.5 da matrícula nº 117.563 do CRI de Cotia/SP), aguarde-se o decurso do prazo para desocupação/impugnação para posterior expedição do competente mandado ou certidão ao Registro de Imóveis. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003153-65.2026.8.26.0152/SP EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EMERSON CALLEJON LINCKA (OAB SP176707) ADVOGADO(A): DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB SP221831) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS (OAB SP186934) EXECUTADO: MARIA JOANA FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA COSTA MORAES (OAB SP209767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão interlocutória Evento 14, alegando a existência de omissão. Sustenta a embargante que a decisão aplicou indevidamente o procedimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (art. 523 do CPC), quando a pretensão executiva versa sobre obrigação contida em acordo judicial homologado, qual seja, a reintegração de posse e o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda em razão do inadimplemento. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento e acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assistência razão à parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida incorreu em manifesto equívoco ao tratar a hipótese como execução por quantia certa, fixando prazo para pagamento sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial que embasa o presente incidente consiste no acordo homologado às fls. 291/293 dos autos principais, cuja cláusula 5ª previu de forma expressa a rescisão do compromisso de compra e venda do Lote nº 32, Quadra C, do Loteamento Jardim Anthillas, acompanhada da restituição da posse, no caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas. Trata-se, portanto, de execução de obrigação de entregar coisa certa e desfazer ato jurídico, regida pelos artigos 538 e seguintes do Código de Processo Civil, não se sujeitando ao rito da cobrança pecuniária. Evidenciada a omissão e a inadequação do provimento anterior em relação aos limites do título executivo judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão proferida no Evento 14 e adequar o andamento processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão Evento 14 e determinar o que segue: a) Intime-se a executada MARIA JOANA FERREIRA SANTIAGO, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (ou pessoalmente, se não representada), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desocupe voluntariamente o imóvel constante do Lote nº 32, Quadra C, do Loteamento Jardim Anthillas, situado na Rua Canário da Terra, Quadra C, Lote 32, Caucaia do Alto, Cotia/SP, ou apresente impugnação. b) Decorrido o prazo sem desocupação voluntária ou suspensão do cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da exequente, autorizados, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, a serem requisitados pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento. c) Quanto ao pedido de cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra (R.5 da matrícula nº 117.563 do CRI de Cotia/SP), aguarde-se o decurso do prazo para desocupação/impugnação para posterior expedição do competente mandado ou certidão ao Registro de Imóveis. Intimem-se.

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