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0003152-57.2008.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003152-57.2008.8.16.0001 Trata-se de deliberar a respeito do pedido de deferimento de alvará formulado ao mov.464, bem como quanto ao pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios formulado ao mov.473. Além disso, deve ser dado o devido andamento ao feito. Intimados os herdeiros, houve manifestação ao mov.474, bem como manifestação do ente ministerial atuante neste processo ao mov.479.1. Com relação ao pedido de alvará para alienação de imóvel, requerido em petição de mov.464, indefiro o pedido, haja vista que há necessidade de dilação probatória para análise do pleito, o que deve ser formulado em autos apartados de alvará judicial, até para evitar tumulto processual nesta demanda que encontra-se em trâmite desde 2008, ou seja, há quase 20 anos. Por sua vez, com relação do pedido de mov.473, também indefiro. Isso porque, para que haja o levantamento antecipado, necessária a comprovação da urgência e da concordância dos demais herdeiros. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Direito Sucessório e Processual Civil. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento antecipado de valores. Manutenção. Via de regra, somente após todas as deliberações em torno do monte objeto da patilha, será esta efetivada com a consequente distribuição de quinhões aos herdeiros. Levantamento antecipado de eventual quinhão que consiste exceção, na forma do art. 647, parágrafo único, do NCPC. Necessidade de comprovação da urgência, da concordância dos demais herdeiros e inexistência de débitos fiscais. Ausência dos requisitos. Manutenção da decisão que se impõe[1]. No caso em tela, apesar de haver a concordância dos herdeiros, não se verifica a urgência do levantamento dos valores pretendidos, além de que o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (mov.479). Ainda, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais se deve dar por quem contratou os serviços, não podendo onerar o espólio, a não ser que o advogado represente todos os herdeiros, o que não é o caso. Nesse sentido é o atual entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios em inventário. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que excluiu das despesas do Espólio os honorários advocatícios do advogado contratado pelo inventariante II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em aferir sobre o cabimento e pagamento dos honorários advocatícios do senhor advogado contratado pelo Inventariante pelo Espólio, sob discordância entre os herdeiros.III. Razões de decidir 3. É incontroverso que houve consenso entre os herdeiros de que o Inventariante foi nomeado legatário para dar cumprimento ao testamento da autora da herança nos autos nº 0019823-64.2017.7.16.0188.A prova nos autos demonstra que a contratação do advogado foi feita pelo legatário e não pelo Inventariante, em representação dos interesses do Espólio.4 É incontroverso que há ausência de consenso entre os legatários os quais efetivaram contratação de advogados diferentes, caracterizado o conflito de interesses.5.Os honorários advocatícios do advogado contratado pelo Inventariante não podem ser pagos pelo Espólio, pois a responsabilidade pelo pagamento é do contratante. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos inventários litigiosos, os honorários advocatícios devidos ao advogado contratado pelo inventariante não podem ser incluídos como despesas do espólio quando há discordância entre os herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 618, inc. I, e 619; CC/2002, art. 1.641, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000706-27.2015.8.16.0166, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 04.03.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0086173-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 05.03.2025) Em seguimento, verifica-se dos autos que houve substituição de inventariante ao mov.421.1. Assim, deve ser dado cumprimento ao determinado em decisão de mov.399.1. Com isso, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações aos autos, conforme art.636, do CPC, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras declarações, no prazo de 15 dias. Cumprido o item supra, intimem-se os herdeiros para manifestação, em igual prazo. Havendo manifestação, retornem. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre o cálculo do ITCMD (art.368, CPC). Em seguida, abra-se vista a Fazenda Pública. Ainda, à Serventia para que cumpra artigo 10, da Portaria do Juízo nº 02/2025, uma vez que até o presente momento não restou verificado se houve o encarte dos documentos necessários para o correto deslinde do feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, retornem para homologação da partilha. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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