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0003152-35.2025.8.16.0139

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003152-35.2025.8.16.0139 Processo: 0003152-35.2025.8.16.0139 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.064,28 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Réu(s): Carlos Miguel Marinhak TIAGO MARINHAK GILOUSKI Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ em face de Tiago Marinhak Gilouski e Carlos Miguel Marinhak. O demandado Tiago Marinhak Gilouski opôs embargos no evento nº 36. Inicialmente, arguiu a inépcia da petição inicial. Em relação ao mérito, alegou que “devido a exorbitância dos valores decorrentes dos abusivos e ilegais encargos cobrados pela embagada (capitalização de juros na forma diária e juros remuneratórios abusivos), não fez frente aos pagamentos do empréstimo”. A demandante impugnou os termos dos embargos (evento nº 47). A demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº 52) e o demandado deixou transcorrer o prazo para especificar provas (eventos nº 51). É o relatório. Decido. Impugnação à Gratuidade de Justiça. A demandante impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante, ao argumento de que não estão demonstrados os pressupostos necessários à manutenção do benefício. A gratuidade de justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição à pessoa que não possui recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa, conforme o parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não impede o controle judicial da alegação, especialmente quando os autos contêm elementos que colocam em dúvida a incapacidade financeira afirmada. Nessa hipótese, o parágrafo segundo do artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais do benefício antes de manter ou revogar a gratuidade. No caso concreto, a necessidade de comprovação específica não decorre de exigência meramente formal, uma vez que os documentos já constantes dos autos indicam que o embargante exerce atividade econômica como produtor agropecuário, aufere rendimentos vinculados a essa atividade e possui bens cadastrados, circunstâncias incompatíveis com a manutenção automática da presunção de hipossuficiência. Consta do cadastro juntado aos autos a indicação de rendimentos agropecuários, com referência a renda anual e mensal, além de bens móveis, equipamentos e imóveis relacionados à atividade rural. Diante desse contexto documental, o embargante foi intimado para comprovar, de forma atual e concreta, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, de modo a permitir a análise da alegada insuficiência de recursos à luz da situação econômica contemporânea ao pedido e ao desenvolvimento do processo, não bastando a invocação abstrata da condição de pessoa natural ou a apresentação de documentação incapaz de retratar a realidade financeira atual. O embargante, contudo, apresentou holerites referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, declaração de isenção de imposto de renda, declaração de inexistência de dependentes e extratos bancários. Embora tais documentos demonstrem a existência de vínculo empregatício e renda salarial naquele período, não esclarecem adequadamente os elementos concretos que motivaram a determinação de complementação probatória. A documentação apresentada não permite aferir, de forma satisfatória, qual é a atual situação patrimonial do embargante, se permanece exercendo atividade agropecuária, qual a destinação ou situação dos bens anteriormente informados à cooperativa, tampouco explica a aparente divergência entre os dados econômicos e patrimoniais constantes dos cadastros juntados aos autos e a renda salarial atualmente informada. A prova produzida não esclarece adequadamente a renda atual, a extensão patrimonial atual, as despesas essenciais atuais, eventual redução superveniente da capacidade econômica ou outro dado concreto que permita concluir que o pagamento das custas compromete o sustento do embargante. Uma vez afastada a força da presunção decorrente da declaração de insuficiência por elementos objetivos constantes dos autos, incumbia ao embargante apresentar documentação apta a esclarecer sua efetiva situação econômica, conforme expressamente determinado pelo Juízo, o que não ocorreu de forma satisfatória. A juntada de documentos parciais, desacompanhados de demonstração suficiente do quadro financeiro atual, não afasta os elementos que justificam a impugnação. Assim, considerando que os dados constantes dos autos retiram a força da presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência e que a documentação apresentada pelo embargante não restabelece, de modo concreto e satisfatório, a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, persistindo dúvidas objetivas acerca de sua efetiva condição econômica atual, indefiro a gratuidade de justiça em seu favor. Inépcia da Petição Inicial. O embargante arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de que “não houve foram colacionados nos autos as planilhas de cálculo demonstrando a evolução da dívida” e que “não foram localizados todos os contratos específicos pactuados entre as partes, o que prejudica a verificação de possíveis abusividades nas mesmas”. No caso concreto, a demandante instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário n.º C40421482-3, assinada pelo embargante Tiago Marinhak Gilouski como emitente e por Carlos Miguel Marinhak como avalista, com indicação do valor contratado, vencimento, encargos, forma de pagamento e demais condições da operação. Também juntou ficha gráfica e demonstrativo de evolução do débito, nos quais constam a liberação do crédito, os lançamentos posteriores, a transferência para inadimplência e o saldo apurado. Portanto, a petição inicial permite compreender, sem dificuldade, a origem da dívida, o vínculo obrigacional invocado, a posição jurídica atribuída a cada demandado, o valor cobrado e a forma de apuração do débito. A narrativa fática conduz logicamente ao pedido de constituição do título executivo judicial, e os documentos juntados permitem o exercício pleno do contraditório pelos demandados Tiago Marinhak Gilouski e Carlos Miguel Marinhak. Outrossim, eventual discordância quanto à correção dos encargos cobrados, à legalidade das cláusulas contratuais ou ao montante efetivamente devido não se confunde com a aptidão da petição inicial nem com os requisitos de admissibilidade da ação monitória, constituindo matéria de mérito a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda. Ademais, observa-se que o próprio embargante formula impugnações relacionadas aos encargos contratuais, à alegada capitalização dos juros, à comissão de permanência e à evolução da dívida, circunstância que evidencia ter pleno conhecimento dos documentos que instruem a petição inicial e da relação jurídica submetida à apreciação judicial. A alegação de insuficiência documental, portanto, não encontra respaldo no conteúdo efetivamente constante dos autos. Desta forma, não se verifica qualquer deficiência apta a comprometer a compreensão da causa de pedir, do pedido ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a alegação. Rejeição Liminar dos Embargos. A demandante alegou ser o caso de rejeição liminar dos embargos monitórios, tendo aduzido que “a parte embargante deixou de apresentar o cálculo do valor que entende correto, embora esteja em posse do contrato e cálculo que demonstram os encargos contratuais e a evolução da dívida, devidamente apresentados pela exequente junto à exordial”. O parágrafo segundo do artigo 702 do Código de Processo Civil impõe ao demandado que alega cobrança de quantia superior à devida o ônus de indicar, desde logo, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A sanção prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil dirige-se às hipóteses em que o demandado sustenta excesso de cobrança e pretende discutir, especificamente, o valor exigido pelo credor, situação em que deve indicar o montante que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso concreto, embora os embargos também contenham insurgências relacionadas ao valor do débito, a defesa não se limita à alegação de excesso de cobrança, veiculando igualmente questionamentos acerca da aptidão da petição inicial, da suficiência da documentação apresentada e da alegada abusividade de cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre a operação. A discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais e encargos não se confunde com impugnação meramente aritmética do débito. Enquanto o excesso exige cálculo substitutivo, a abusividade envolve exame da validade ou da exigibilidade do critério contratual utilizado na formação da dívida. Assim, ainda que a ausência de indicação do valor reputado correto possa impedir o exame de eventual alegação de excesso de cobrança, não conduz, por si só, à rejeição integral dos embargos quando a defesa apresenta outros fundamentos autônomos que independem da prévia elaboração de cálculo substitutivo. Desse modo, a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado não autoriza, neste momento, a rejeição liminar dos embargos monitórios, razão pela qual rejeito a alegação. Mérito. O embargante alegou que “tratando-se da utilização do limite do cheque especial, há incorporação de juros ao saldo devedor – mesmo que não informados pelo banco na exordial ou em memória de cálculo” e que “ao final de determinado período, o banco debita automaticamente na conta corrente o valor dos juros, calculados sobre o valor do débito e o período em que a conta ficou negativa”. Aduziu, ainda, que “deve ser afastada a capitalização de juros em periodicidade diária da cédula de crédito bancário se o contrato não estampa expressamente a taxa diária de juros”. Verifica-se que a controvérsia instaurada pelo embargante possui natureza predominantemente documental. A solução da demanda depende da análise da cédula de crédito bancário, da ficha gráfica, do demonstrativo de evolução do débito e dos demais documentos já juntados pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos discutidos. Embora o embargante tenha desenvolvido extensa argumentação doutrinária e jurisprudencial acerca da capitalização de juros em contratos bancários, cheque especial, anatocismo, função social do contrato e normas consumeristas, não apontou concretamente qual lançamento constante da ficha gráfica seria ilegal, qual parcela do cálculo apresentado pela credora estaria equivocada, qual encargo específico teria sido cobrado em desacordo com o contrato ou qual seria o saldo que reputa efetivamente devido. A análise dos documentos que instruem a petição inicial não confirma a premissa fática adotada pela defesa. Da leitura da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, observa-se que a operação foi contratada com juros remuneratórios de 2,64% ao mês, capitalizados mensalmente, havendo previsão expressa de capitalização mensal dos encargos remuneratórios. Por sua vez, o demonstrativo de evolução do débito apresentado pela demandante demonstra que os juros foram apurados precisamente nos moldes previstos na contratação, inexistindo qualquer referência à incidência de juros capitalizados diariamente. A ficha gráfica igualmente não evidencia a ocorrência de capitalização diária. Ao contrário, os lançamentos nela constantes demonstram a incidência dos encargos previstos para a operação contratada, sem que seja possível identificar qualquer movimentação compatível com a tese defensiva de cobrança diária de juros não pactuada. Nesse contexto, a alegação de capitalização diária não encontra suporte nos documentos que instruem os autos, permanecendo amparada apenas em considerações abstratas sobre determinadas modalidades de crédito em conta corrente, sem correspondência concreta com a operação objeto da presente demanda. Ainda que se cogitasse, em tese, da apuração diária do saldo para fins de cálculo de encargo posteriormente exigido em periodicidade mensal, tal circunstância, por si só, não caracterizaria ilegalidade em contratos de abertura de crédito em conta corrente. Todavia, essa discussão revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois os documentos produzidos demonstram que a contratação previu capitalização mensal expressa e que o cálculo apresentado observou exatamente esse parâmetro contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a incidência de capitalização quando expressamente pactuada, inclusive em contratos de crédito rotativo e abertura de crédito em conta corrente, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que evidencie cobrança em desconformidade com a contratação firmada pelas partes. Desta forma, não há qualquer abusividade a ser reconhecida acerca dos juros remuneratórios e da forma de cálculo adotada pela credora. Também não prospera a alegação relativa à comissão de permanência. Embora a defesa sustente a existência de cobrança indevida desse encargo, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram situação diversa. A ficha gráfica vinculada à operação registra expressamente comissão de permanência “nula”, inexistindo lançamento autônomo desse encargo. Além disso, o demonstrativo de cálculo apresentado pela demandante evidencia que a cobrança foi composta por principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e honorários contratuais, sem inclusão de qualquer valor a título de comissão de permanência. A tese defensiva, portanto, parte de premissa fática incompatível com a documentação efetivamente constante dos autos, inexistindo prova de cobrança da comissão de permanência ou de cumulação indevida de encargos. Diante desse quadro, verifica-se que os embargos monitórios não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a regularidade da contratação, da evolução do débito ou dos encargos efetivamente exigidos pela credora. Não havendo controvérsia fática relevante a ser esclarecida por outros meios de prova, e sendo a matéria discutida adequadamente demonstrada pelos documentos já constantes dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar os demandados Tiago Marinhak Gilouski e Carlos Miguel Marinhak ao pagamento de R$ 136.064,28 (cento e trinta e seis mil e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), devidamente acrescidos os encargos moratórios previstos no contrato. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito

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