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0003151-50.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003151-50.2025.4.05.8300 AUTOR: ESDRAS SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA KARLA SOUZA E SILVA PIMENTEL - PE62761 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PIMENTEL DA MOTA - PE44299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ESDRAS SABINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O autor, pessoa idosa e aposentada, aduz na petição inicial que possui conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (nº 0000008012543131, Agência 0046). Relata que, no dia 09 de março de 2024, foi surpreendido por uma notificação de transferência eletrônica via PIX no valor de R$ 7.400,00 destinada a Marcelo Felinto da Silva, cuja conta de destino é vinculada à instituição co-ré PagSeguro S.A.. O autor assevera que jamais realizou, anuiu ou autorizou referida transação financeira. Sustentando a ocorrência de falha grave na segurança do sistema bancário das rés, o autor registrou o Boletim de Ocorrência nº 24E2141001444 e formulou reclamações administrativas perante o SAC da CEF e o Banco Central (protocolo nº 14225310 e RDR nº 2024191297) (ID 61336749), as quais foram indeferidas sob o argumento de inexistência de indícios de fraude eletrônica (ID 61336750). Diante disso, postula: (i) a condenação solidária das rés à devolução em dobro do montante subtraído, totalizando R$ 14.800,00 a título de danos materiais; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré PAGSEGURO INTERNET S.A. apresentou contestação (ID 71091962), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mero canal de processamento de pagamento. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de seus sistemas de segurança e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo demandante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a co-ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação (ID 126802650), defendendo a improcedência do pedido. No mérito, alegou que a transação contestada foi efetuada mediante o uso de dados de natureza pessoal e intransferível (senha e assinatura eletrônica), a partir de dispositivo devidamente cadastrado e autorizado pelo titular da conta, o que afastaria a hipótese de fraude eletrônica e configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. O autor ofereceu réplicas em face das contestações apresentadas pela PagSeguro (ID 73754348) e pela CEF (ID 128598985), refutando as teses de defesa e reiterando a procedência integral da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. PRELIMINARES Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Caixa Econômica Federal não merece prosperar. Primeiro, porque dissociada da realidade dos fatos quando afirma que o vazamento de informações do autor decorre de atos atribuídos ao Banco Itaú S.A., não comprovado nos autos. Segundo, porque a relação contratual e a operação questionada (pix) se referem à conta existente com a própria Caixa Econômica Federal. Da legitimidade passiva da PagSeguro Internet S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela PagSeguro não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que de alguma forma participam ou lucram com a atividade respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviço defeituoso (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Sendo a PagSeguro a instituição financeira responsável pela abertura, custódia e administração da conta de pagamento de destino utilizada pelo fraudador para receber e evadir os recursos ilícitos (Marcelo Felinto da Silva), resta caracterizada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, devendo sua responsabilidade civil concreta ser analisada junto ao mérito. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO A lide versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras decorrente de fraude eletrônica consistente em transferência atípica via PIX, realizada sem autorização do titular de conta poupança. A relação jurídica em exame possui nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade das requeridas por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do disposto no art. 14 do CDC. Para que surja o dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado. Nesse passo, a matéria encontra-se sob o influxo da Súmula nº 479 do STJ, cujo verbete preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, ante a evidente vulnerabilidade técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, imperativa é a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, o autor comprovou satisfatoriamente o fato gerador e o prejuízo material sofrido por meio do extrato bancário de sua conta poupança da CEF (ID 61336748), que demonstra a saída do montante de R$ 7.400,00 em 09/03/2024, mediante transferência PIX destinada à instituição co-ré PagSeguro. Do mesmo modo, colacionou o Boletim de Ocorrência que corrobora a sua tempestiva declaração de fraude perante a autoridade policial (ID 61336747). Em contrapartida, as rés não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A alegação da CEF de que a operação foi realizada mediante uso de senha e de dispositivo autorizado não é suficiente para afastar o nexo de causalidade. É fato notório que as fraudes bancárias contemporâneas envolvem técnicas sofisticadas de engenharia social, clonagem de linhas telefônicas, captura de dados por softwares maliciosos e acessos remotos que violam a integridade dos sistemas de segurança das instituições financeiras, operando verdadeira quebra do dever de custódia e vigilância patrimonial que recai sobre o banco depositário. Outrossim, cabia à Caixa Econômica Federal identificar a flagrante atipicidade da transação. Trata-se de conta poupança de titularidade de idoso, cuja movimentação ordinária não se coaduna com a transferência abrupta de valor expressivo como R$ 7.400,00. A inércia do sistema de segurança da CEF em não detectar e bloquear temporariamente a operação suspeita, desviante do perfil histórico do correntista, caracteriza inequívoca falha do serviço. No tocante à PagSeguro S.A., sua responsabilidade solidária decorre da negligência em permitir a abertura e a manutenção de conta de pagamento utilizada por estelionatários ("contas laranjas" ou fantasmas) para a recepção de fundos decorrentes de ilícitos penais, sem a devida averiguação cadastral e monitoramento preventivo. Ambas as rés concorreram para o evento danoso na cadeia de pagamento, devendo responder solidariamente frente ao consumidor prejudicado. Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação dos danos. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a restituição em dobro da quantia de R$ 7.400,00 subtraída, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 14.800,00. Contudo, a penalidade de devolução em dobro do indébito tributário ou consumerista pressupõe a existência de cobrança indevida realizada diretamente pelo fornecedor de serviços. No caso de fraude cibernética em que terceiro desvia recursos da conta bancária, as instituições financeiras respondem pela falha na segurança do serviço (fortuito interno), mas não efetuaram cobrança de valores em benefício próprio de forma indevida. Trata-se, em verdade, de hipótese de recomposição do patrimônio indevidamente subtraído, cuja reparação deve dar-se de forma simples, mediante o ressarcimento da exata quantia perdida de R$ 7.400,00, devidamente atualizada. O pedido material, portanto, merece acolhimento parcial. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese, resta plenamente caracterizado. A subtração inesperada e fraudulenta de economias depositadas em conta poupança, pertencentes a pessoa idosa, gera sentimentos de profunda angústia, aflição, impotência e insegurança financeira, extrapolando o mero dissabor do cotidiano. Some-se a isso o desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a peregrinar administrativamente junto às rés e ao Banco Central, sem sucesso. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha das rés, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional para compensar o sofrimento do autor sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a pagarem ao autor, ESDRAS SABINO DA SILVA, a título de reparação por danos materiais, o valor simples de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ante a declaração constante dos autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.

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