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Processo 0003151-31.2018.8.08.0038

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003151-31.2018.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DARC BELMONTE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISADORA DE VETE BOTELHO - MG208289, LUCIANO SILVA - ES23511 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ANDERSON QUINELATO BRISQUE Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) EXECUTADO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença com relatório e decisão proferidos ao ID 61912494 e memória atualizada do débito juntada ao ID 65484753. Foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 73478000) nas contas do executado Anderson Quinelato Brisque, restando bloqueada a quantia de R$ 17.241,48, conforme detalhamento ao ID 81933721. Por meio da decisão proferida em 29/10/2025 (ID 81926863), determinou-se a intimação do executado nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que tomasse ciência do bloqueio e, querendo, comprovasse a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (§ 5º do mesmo dispositivo legal), com subsequente expedição de alvará ao credor. O Banco Bradesco postulou a condenação de Robson Darc por litigância de má-fé (ID 88898154), pleito rejeitado pela decisão de ID 90471885, ocasião em que se ordenou à Secretaria a certificação do decurso do prazo de manifestação do devedor. Conforme certidões de IDs 92153018 (emitida em 07/03/2026) e 97668366, o prazo transcorreu in albis, sem impugnação do executado. Ao ID 97740200, a parte credora requereu a liberação dos valores. Fundamento e decido. Operada a indisponibilidade de numerário suficiente para a quitação da dívida e transcorrido sem impugnação o prazo do devedor, a constrição converteu-se em penhora (ex vi do art. 854, § 5º, do CPC), culminando na satisfação integral da obrigação exequenda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. LIBERAÇÃO DOS VALORES: Após intimadas as partes, expeça-se alvará judicial ou efetue-se a transferência eletrônica dos valores constritos (ID 81933721) em favor da parte exequente ou de seus patronos, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sem novas fixações a título de honorários advocatícios nesta fase, preservados os já arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. Fica o(a) exequente advertido(a) que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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