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0003150-78.2026.8.17.8230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003150-78.2026.8.17.8230 AUTOR(A): FABIO JOSE LEONEL GOMES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FABIO JOSE LEONEL GOMES em face de BANCO BMG, declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. A autora pugnou que, em sede de tutela de urgência, cessem às cobranças indevidas mensais, pois nunca realizou negócio jurídico com a ré. Intimada para se manifestar, a ré pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela. Passo a decidir: Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC. Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferida nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária. No caso concreto, não foram preenchidos todos os requisitos. Verifico que não há probabilidade do direito, a parte autora não apresentou os protocolos de contestação com a demandada e os extratos bancários, a meu ver, remontam à ausência de probabilidade do direito invocado. O pleito tutelar possui natureza satisfativa, relativa ao adimplemento da obrigação perseguida na sentença, necessitando de uma análise em cognição exauriente. A medida pleiteada ainda não possui um caráter de urgência, pois os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2023, o que refuta o caráter de urgência do pleito, podendo o autor buscar ressarcimento posteriormente, caso seja procedente a ação. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores de seu deferimento. Sem prejuízo, cite-se e intime-se. Audiência designada. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003150-78.2026.8.17.8230 AUTOR(A): FABIO JOSE LEONEL GOMES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FABIO JOSE LEONEL GOMES em face de BANCO BMG, declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. A autora pugnou que, em sede de tutela de urgência, cessem às cobranças indevidas mensais, pois nunca realizou negócio jurídico com a ré. Intimada para se manifestar, a ré pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela. Passo a decidir: Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC. Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferida nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária. No caso concreto, não foram preenchidos todos os requisitos. Verifico que não há probabilidade do direito, a parte autora não apresentou os protocolos de contestação com a demandada e os extratos bancários, a meu ver, remontam à ausência de probabilidade do direito invocado. O pleito tutelar possui natureza satisfativa, relativa ao adimplemento da obrigação perseguida na sentença, necessitando de uma análise em cognição exauriente. A medida pleiteada ainda não possui um caráter de urgência, pois os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2023, o que refuta o caráter de urgência do pleito, podendo o autor buscar ressarcimento posteriormente, caso seja procedente a ação. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores de seu deferimento. Sem prejuízo, cite-se e intime-se. Audiência designada. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo

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