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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003150-51.2024.8.17.3250 AUTOR(A): ALCINEIDE BARBOSA RAMOS DE OLIVEIRA, ALEXANDRA BISPO DA SILVA, ANDREA MARIA DE SOUZA, EDISIO VIEIRA BEZERRA, FABIANO PEDRO DA SILVA, FRANCIELDO FERREIRA DE MELO, JOSE ROMERO FLORENCIO DA SILVA, JOSIVANIA SOUZA DE MELO, MARIA DA PAZ MINERVA, MARCOS FERREIRA DE SOUSA, SANDRA FREIRE DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250250176 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ALCINEIDE BARBOSA RAMOS DE OLIVEIRA, ALEXANDRA BISPO DA SILVA, ANDREA MARIA DE SOUZA, EDISIO VIEIRA BEZERRA, FABIANO PEDRO DA SILVA, FRANCIELDO FERREIRA DE MELO, JOSÉ ROMERO FLORÊNCIO DA SILVA, JOSIVANIA SOUZA DE MELO, MARIA DA PAZ MINERVA, MARCOS FERREIRA DE SOUSA e SANDRA FREIRE DE ALMEIDA ajuizaram ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. Alegaram, em síntese, que são servidores públicos municipais efetivos e que, no exercício de 2020, receberam vencimento-base inferior ao piso legal, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0002327-74.2025.8.17.9480, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, tendo os autores posteriormente recolhido as custas processuais. Citado, o Município apresentou contestação. Sustentou que a garantia constitucional do salário mínimo diz respeito à remuneração global do servidor, e não ao vencimento-base, invocando as Súmulas Vinculantes nº 16 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência. Em réplica, os autores defenderam a incidência da Lei Municipal nº 3.148/2020, que estabeleceu piso salarial de R$ 1.080,23 para os servidores públicos efetivos e atribuiu efeitos financeiros à norma a partir de 1º de fevereiro de 2020. Intimadas para especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o Município informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos necessários ao julgamento encontram-se nos autos. Não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da delimitação da demanda A petição inicial funda-se no pagamento, durante o exercício de 2020, de vencimento inferior ao mínimo legal e formula pedido de cobrança das respectivas diferenças. Embora a Lei Municipal nº 3.148/2020 somente tenha sido expressamente indicada na réplica, sua aplicação não altera os fatos essenciais narrados nem a natureza da tutela originalmente postulada no que concerne às diferenças pretéritas de 2020. Trata-se de atribuir o correto enquadramento jurídico aos fatos deduzidos, segundo o princípio iura novit curia. A mesma conclusão não alcança, contudo, a pretensão formulada apenas na réplica de adequação permanente do vencimento-base e de pagamento de reflexos genericamente indicados. Esses provimentos ampliam o objeto originalmente delimitado, que se refere às diferenças do exercício de 2020. A apreciação do mérito ficará, portanto, restrita a esse período e às parcelas expressamente compreendidas na causa de pedir inicial, em observância aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Do mérito A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Essa orientação impede que se extraia diretamente da Constituição a obrigatoriedade de vencimento-base equivalente ao salário mínimo nacional. O caso, entretanto, possui fundamento legal específico. A Lei Municipal nº 3.148/2020 estabeleceu, em seu art. 1º, piso salarial de R$ 1.080,23 para os servidores públicos efetivos do Município. O § 2º do mesmo artigo consignou expressamente que esse seria o menor valor pago a título de vencimento, enquanto o art. 3º determinou a retroação de seus efeitos legais e financeiros a 1º de fevereiro de 2020. A norma local não promove vinculação automática e permanente do vencimento ao salário mínimo nacional. Ela fixa valor nominal próprio, por opção legislativa do ente municipal, e possui fonte de custeio indicada no art. 2º. Por isso, exigir o seu cumprimento não significa conceder aumento por isonomia nem atuar como legislador positivo, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37. As fichas financeiras juntadas demonstram que os autores receberam, no período abrangido pela lei, vencimento-base inferior ao piso municipal. O Município, embora detentor dos registros funcionais e financeiros, não apresentou prova de pagamento integral das diferenças nem indicou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. São, portanto, devidas a cada autor as diferenças entre o piso nominal de R$ 1.080,23 e o vencimento-base efetivamente pago nos meses de fevereiro a dezembro de 2020, observada a situação funcional individual e compensados os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica ou finalidade. A divergência interna dos cálculos apresentados na inicial impede a adoção imediata do montante ali estimado. A condenação deve ser liquidada mediante simples cálculos, a partir das fichas financeiras de cada servidor, sem inclusão de parcelas posteriores a dezembro de 2020, implantação permanente ou reflexos não discriminados. Dos consectários legais Os consectários devem observar a sucessão normativa aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. Até 8 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, quando cabíveis nesse intervalo, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança e terão como termo inicial a citação. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, na forma da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. A partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a nova disciplina constitucional ao período posterior à requisição de pagamento, voltam a ser observados, na fase de liquidação e cumprimento anterior ao requisitório, os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir da citação, sem cumulação indevida. Após a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório contra o Município, a atualização observará o art. 97, § 16, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025: variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, incidentes sobre o principal, limitada a soma desses encargos à taxa SELIC do mesmo período, que a substituirá quando inferior. Durante o período constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, incidirá somente atualização monetária, sem juros de mora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE a pagar a cada um dos autores as diferenças entre o piso de R$ 1.080,23, estabelecido pela Lei Municipal nº 3.148/2020, e o vencimento-base efetivamente pago nos meses de fevereiro a dezembro de 2020, observados os seguintes parâmetros: a) apuração individual em liquidação por cálculos, com base nas fichas financeiras; b) compensação de valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica ou finalidade; c) exclusão de parcelas posteriores a dezembro de 2020, de implantação permanente do piso e de reflexos não discriminados na petição inicial; d) incidência de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação. Em razão da sucumbência mínima dos autores quanto ao núcleo da pretensão de cobrança, condeno o Município ao reembolso das despesas processuais por eles adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois o proveito econômico, limitado pelo objeto da demanda e pelo período reconhecido, é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, data da assinatura eletrônica João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 7 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho