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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003150-10.2014.8.16.0185 Processo: 0003150-10.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.316,78 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RODRIGO DUTRA I. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de RODRIGO DUTRA, referente a cobrança de crédito tributário (reposição) do ano de 2010, oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 3.166/2014 (mov. 1.1). Promovida a citação e efetivada a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre veículo (mov. 42.3), o executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 43.1), a qual foi rejeitada pela decisão do mov. 56.1. No mov. 61.1, o executado informou o ajuizamento da Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais nº 0002941-98.2024.8.16.0182 perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba e requereu a suspensão do presente feito executivo. O pleito de suspensão foi indeferido (mov. 70.1) e mantido após a rejeição de embargos de declaração (mov. 80.1). O executado noticiou a prolação de sentença na referida Ação Declaratória nº 0002941-98.2024.8.16.0182, datada de 31.08.2025, pela qual os pedidos da exordial foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 3.166/2014. Em razão disso, pugnou pela extinção da presente execução fiscal e pelo levantamento das constrições efetuadas (mov. 83.1). Instado a se manifestar, o Município de Curitiba/PR defendeu o prosseguimento da execução sob o argumento de que a sentença declaratória proferida pelo Juizado Especial não transitou em julgado (mov. 88). Vieram concluso. II. Analisando os documentos encartados aos autos, verifica-se que a Ação Declaratória nº 0002941-98.2024.8.16.0182, em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, versa exatamente sobre a relação jurídica tributária que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 3.166/2014, objeto desta Execução Fiscal. Constata-se que, em 31.08.2025, foi proferida sentença naquele feito, sendo julgado parcialmente procedente a demanda para reconhecer que o executado não recebeu os valores cobrados a título de remuneração nos meses de dezembro de 2009 e janeiro de 2010 e, declarando nula a Certidão de Dívida Ativa correspondente. No que pese este juízo tenha anteriormente indeferido a suspensão do feito com base no mero ajuizamento da ação de conhecimento, a superveniência de provimento jurisdicional de mérito que desconstituiu o título executivo altera de forma substancial o panorama processual. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Na hipótese, estando a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo sob julgamento em ação declaratória na qual já houve o reconhecimento da nulidade do título em primeiro grau, revela-se inviável o prosseguimento de atos expropriatórios no feito executivo sem que haja a definição final sobre a higidez do crédito tributário. Não obstante, nos termos sustentados pelo exequente no mov. 88.1, o pedido de imediata extinção da execução fiscal revela-se prematuro, uma vez que a extinção pressupõe o trânsito em julgado do provimento declaratório de nulidade. Caso a sentença proferida no Juizado Especial venha a ser reformada em grau recursal, o crédito tributário subsistirá. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo de execução até que se certifique o desfecho definitivo da Ação Declaratória nº 0002941-98.2024.8.16.0182, obstando-se a realização de leilão ou qualquer nova medida constritiva no período. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado no mov. 83.1, para o fim de DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, com com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou até o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº 0002941-98.2024.8.16.0182 em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. III. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, intimem-se para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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