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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 17618A/AL), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0003150-03.2008.8.02.0058 (058.08.003150-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S.A - DECISÃO O exequente requereu o arresto de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do CPC (fls. 372/373). O arresto executivo previsto no referido dispositivo pressupõe a não localização do executado para citação. No caso, contudo, a diligência frustrada certificada à fl. 367 destinava-se à intimação do executado acerca da penhora de seus rendimentos previdenciários, já deferida à fl. 359. Além disso, o requerimento não está acompanhado de elementos concretos que indiquem ocultação ou dilapidação patrimonial, risco de insolvência ou possibilidade de comprometimento do resultado útil da execução. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto formulado às fls. 372/373. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 359, encaminhada à Procuradoria Federal no Estado de Alagoas/ INSS, conforme certidão de fl. 374. Providências necessárias. Arapiraca , 04 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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